Processo 0002116-67.2025.5.18.0004

TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0002116-67.2025.5.18.0004
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: WELINGTON LUIS PEIXOTO RORSum 0002116-67.2025.5.18.0004 RECORRENTE: DANIEL MARIANO CORREIA RECORRIDO: COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região  (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação:   PROCESSO TRT - RORSum-0002116-67.2025.5.18.0004 RELATOR : DESEMBARGADOR WELINGTON LUIS PEIXOTO RECORRENTE : DANIEL MARIANO CORREIA ADVOGADO : LUDMILA SILVA BORGES ADVOGADO : NATALIA FERREIRA BORGES RECORRIDO : COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG ADVOGADO : ALUISIO BORGES DE CARVALHO ADVOGADO : ALEXANDRE MACHADO DE SÁ ADVOGADO : GABRIELA NOVAIS MISQUITA ORIGEM : 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ (ÍZA) : THAIS MEIRELES PEREIRA VILLA VERDE           Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.   I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante, não conhecido por irregularidade na representação processual.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em determinar a validade da representação processual da advogada signatária do recurso e, consequentemente, o conhecimento do recurso ordinário.   III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A advogada subscritora do recurso não possuía poderes para representar o reclamante, pois a procuração juntada aos autos não a incluía no rol de outorgados. 4. Não houve comparecimento da advogada em audiência, o que afastou a possibilidade de mandato tácito. 5. Não consta nos autos o substabelecimento de poderes para a advogada. 6. A situação se enquadra na Súmula nº 383, item I, do TST, que exige a apresentação do instrumento de mandato para regularizar a representação, o que não ocorreu. 7. A inexistência de mandato impede a concessão de prazo para regularização processual.   IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não conhecido.   Tese de julgamento: 1. A ausência de procuração válida, ou de substabelecimento, impede o conhecimento do recurso por irregularidade de representação processual, conforme entendimento da Súmula nº 383, item I, do TST.   Dispositivos relevantes citados: Não consta. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 383, item I; STJ, Tese 1059.       RELATÓRIO   Dispensado o relatório por força do que dispõe o artigo 852-I da CLT.         VOTO       ADMISSIBILIDADE   Não conheço do recurso interposto pelo reclamante, por irregularidade de representação. Explico.   No caso dos autos, a advogada signatária do recurso, Dra. NATALIA FERREIRA BORGES, não possui poderes para representar o autor, tendo em vista que a única procuração carreada aos autos (id. 4a390c8) não traz seu nome no rol dos outorgados.   Saliento que, no caso, não há que se falar em mandato tácito, uma vez que não houve o comparecimento da advogada subscritora do recurso na audiência (ata de id. 715460b). Também não consta dos autos o substabelecimento de poderes para a advogada em questão.   Desta feita, a hipótese sob exame se amolda àquela trazida pelo item I, da Súmula nº 383, do C. TST, de modo que cabia à advogada juntar, independentemente de intimação e no prazo de 05 dias, prorrogáveis, o instrumento de mandato a fim de regularizar a representação, o que não se observa no caso.   Nesses termos, verificada a irregularidade da representação…

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