Processo 0002116-68.2025.5.07.0038

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0002116-68.2025.5.07.0038
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: EMMANUEL TEOFILO FURTADO ROT 0002116-68.2025.5.07.0038 RECORRENTE: LUIS CARLOS VIEIRA RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA A Secretaria da 2ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0002116-68.2025.5.07.0038 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) EMMANUEL TEOFILO FURTADO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TRABALHADOR RURAL. PAUSAS ERGONÔMICAS. NR-31 DO MTE. ART. 72 DA CLT. TEMA 245 DO TST. CRITÉRIO ALTERNATIVO. LABOR EM PÉ. SUPRESSÃO DO INTERVALO. HORAS EXTRAS E REFLEXOS.  I. O caso em exame Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que indeferiu o pedido de pagamento de horas extras e reflexos decorrentes da não concessão de pausas ergonômicas, apesar de reconhecido o labor rural e a execução de atividades predominantemente em pé. II. A questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessão de pausas ergonômicas ao trabalhador rural exige o preenchimento cumulativo de labor em pé e desgaste físico acentuado, ou se tais critérios são alternativos, nos termos do Tema 245 do TST; (ii) estabelecer se a ausência de concessão das pausas enseja o pagamento do período correspondente como horas extras e seus reflexos. III. As razões de decidir O Tema 245 do TST fixa entendimento vinculante no sentido de que o trabalhador rural que realiza atividades em pé ou com sobrecarga muscular tem direito a pausas, adotando critério alternativo, e não cumulativo. A exigência de comprovação de exaustão extrema imposta na sentença contraria a tese firmada, ao acrescentar requisito não previsto. A prova dos autos demonstra que o reclamante exercia atividades rurais típicas, como manejo de animais, limpeza e manutenção, realizadas predominantemente em pé. A caracterização do labor em pé é suficiente para atrair a incidência das pausas ergonômicas previstas na NR-31 do MTE e no art. 72 da CLT. Compete ao empregador comprovar a concessão das pausas ou a adoção de medidas compensatórias, por força do art. 74, § 2º, da CLT e do princípio da aptidão para a prova, ônus do qual não se desincumbe. A não concessão das pausas implica o pagamento do tempo correspondente como horas extraordinárias, com adicional legal. A habitualidade da supressão enseja a integração das horas extras nas demais verbas salariais, gerando reflexos em DSR, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS. Não são devidos reflexos na multa de 40% do FGTS diante da continuidade do vínculo empregatício. IV. O dispositivo e a tese de julgamento Recurso do reclamante conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: O direito às pausas ergonômicas do trabalhador rural decorre de critérios alternativos, sendo suficiente o labor em pé para sua concessão. A exigência de desgaste físico extremo não constitui requisito para o deferimento das pausas previstas na NR-31 e no art. 72 da CLT. A ausência de concessão das pausas ergonômicas enseja o pagamento do período correspondente como horas extras, com reflexos nas verbas salariais. Não incidem reflexos na multa de 40% do FGTS quando o contrato de trabalho permanece…

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