Processo 0002117-58.2020.8.27.2742
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0002117-58.2020.8.27.2742/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002117-58.2020.8.27.2742/TO APELANTE : EDNA ALVES TEIXEIRA OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA CARLA SILVA BORGES (OAB TO006362) APELADO : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por Edna Alves Teixeira Oliveira com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c , da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O acórdão recorrido negou provimento ao recurso de apelação cível interposto pela ora recorrente, mantendo integralmente a sentença de improcedência proferida em ação de indenização por supostos desfalques e má gestão na conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, o PASEP. Em suas razões, a recorrente sustenta a nulidade do julgado por cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide, aduzindo a imprescindibilidade da realização de perícia técnica contábil. No mérito, alega ofensa aos artigos 369, 370, 371 e 464 do Código de Processo Civil, argumentando que a distribuição do ônus da prova aplicada no julgado contraria a tese firmada no Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça e que há divergência jurisprudencial com outros acórdãos desta Corte Estadual. O Banco do Brasil S.A. apresentou contrarrazões tempestivas. Em sua manifestação, o recorrido pugna pela inadmissão do apelo extremo em razão da manifesta conformidade do acórdão de origem com o Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, do comportamento processual contraditório da recorrente e do óbice intransponível de reexame de matéria fática, consoante a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Vieram-me os autos conclusos em 10/06/2026, no exercício da Vice-Presidência, em virtude da competência para o juízo de admissibilidade de Recursos Constitucionais (STF e STJ), consoante a Resolução TJTO nº 1, de 19 de janeiro de 2026. É o relatório. DECIDO . A realização do juízo de viabilidade do recurso especial estabelece, em primeiro lugar, o exame de conformidade ao rito dos recursos repetitivos (incisos I a III do art. 1.030 do CPC) e, somente depois, o juízo de admissibilidade (incisos IV e V do art. 1.030 do CPC), de modo que a aplicação do rito dos recursos repetitivos antecede a aferição dos requisitos recursais. Ademais, a própria redação do inciso V do art. 1.030 do CPC dispõe que a análise dos pressupostos de admissibilidade somente deve ocorrer nas hipóteses ali previstas, notadamente quando a matéria não estiver submetida ao rito dos repetitivos, quando houver seleção do recurso como representativo de controvérsia ou quando houver superação do juízo de retratação. O recurso é tempestivo e a parte recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça, razão pela qual se encontra dispensada do recolhimento do preparo. O recurso não reúne as condições de admissibilidade necessárias no que tange à controvérsia sobre a distribuição do ônus da prova de saques e desfalques na conta individualizada do PASEP. A lide versa sobre débitos lançados na conta da recorrente que correspondem a pagamentos de abonos e rendimentos revertidos em folha de pagamento ou em conta corrente. O órgão julgador de origem, ao julgar a apelação cível, solucionou a lide em estrita consonância com a jurisprudência vinculante estabelecida pelo tribunal superior. No julgamento do paradigma representativo da controvérsia, o Superior Tribunal de…
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