Processo 0002117-95.2025.8.16.0153
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: jvbe@tjpr.jus.br Autos nº. 0002117-95.2025.8.16.0153 Processo: 0002117-95.2025.8.16.0153 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa: R$33.667,10 Autor(s): Sonia Brito Barbosa Réu(s): BANCO AGIBANK S.A BANCO PAN S.A. SENTENÇA 1.RELATÓRIO Trata-se de “Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais” ajuizada por SONIA BRITO BARBOSA em face de BANCO AGIBANK S.A. e BANCO PAN S.A. Consta na petição inicial, em síntese, que: 1) em momento de necessidade, buscou um empréstimo consignado junto às rés, acreditando tratar-se de operação regular e com número determinado de parcelas; 2) foi induzida em erro ao contratar modalidade de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC e RCC), sem que lhe fossem prestadas informações claras e adequadas quanto à natureza do contrato, juros, número de parcelas e encargos; 3) não recebeu cartão físico, jamais realizou compras ou saques, e mesmo assim passou a ter descontos mensais recorrentes em seu benefício previdenciário; 4) os descontos se perpetuam de forma indefinida, violando o princípio da boa-fé objetiva e configurando prática abusiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor; 5) houve vício de consentimento, desrespeito ao dever de informação e vantagem manifestamente excessiva, razão pela qual requer a nulidade do contrato firmado; 6) pleiteia a devolução em dobro dos valores pagos, que totalizam R$ 18.667,10, bem como indenização por danos morais, em razão da frustração, sofrimento e comprometimento de sua subsistência; 7) estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela provisória, para que sejam cessados imediatamente os descontos relativos à RMC/RCC. Ao final, requereu: o reconhecimento da inexistência da relação jurídica contratual de cartão de crédito com RMC /RCC; o cancelamento dos descontos; a condenação à devolução em dobro do valor de R$ 18.667,10; indenização por danos morais em valor a ser arbitrado; a concessão de tutela antecipada; e a condenação das rés ao pagamento das custas processuais e demais cominações legais. A tutela de urgência foi indeferida (mov. 7.1). Houve o cancelamento da audiência de conciliação, ante a ausência de interesse das partes na realização do ato (mov. 25.1). As rés BANCO AGIBANK S/A e BANCO PAN S/A apresentaram contestações, defendendo a validade da contratação, juntando documentos com assinatura eletrônica/selfie e arguindo, ainda, prescrição e decadência (mov. 28.1 e 35.1). Na impugnação, a autora reforça a tese de abusividade do contrato de cartão consignado, argumenta ausência de informação clara e sustenta a nulidade do ajuste, além de requerer a produção de perícia técnica digital para aferir a autenticidade do contrato apresentado (mov. 37.1). Ao mov. 42.1, a ré BANCO PAN S.A., pugnou pela juntada de procuração atualizada, bem como a expedição de mandado de constatação ou comparecimento da parte autora em cartório para apurar a ciência do ajuizamento da ação. Instadas a especificarem as provas pretendidas, a parte ré BANCO PAN S.A pugnou pelo julgamento antecipado do feito (mov. 45.1), enquanto a autora requereu a…
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