Processo 0002118-09.2025.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002118-09.2025.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
25/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0002118-09.2025.8.27.2729/TO AUTOR : HENRIQUE DANIEL CARVALHO (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos)) ADVOGADO(A) : HEVERTON PADILHA CEZAR (OAB TO05017B) AUTOR : DWANY DE SOUZA CARVALHO (Pais) ADVOGADO(A) : HEVERTON PADILHA CEZAR (OAB TO05017B) AUTOR : HENRIQUE DANIEL CARVALHO (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos)) ADVOGADO(A) : HEVERTON PADILHA CEZAR (OAB TO05017B) AUTOR : FRANCIELLE MARINA DANIEL CARVALHO (Pais) ADVOGADO(A) : HEVERTON PADILHA CEZAR (OAB TO05017B) RÉU : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A) : RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB SP267258) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS promovida por DWANY DE SOUZA CARVALHO , FRANCIELLE MARINA DANIEL CARVALHO e o menor HENRIQUE DANIEL CARVALHO em desfavor de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. , todos qualificados nos autos. Narra a parte Autora que contratou transporte aéreo para o trecho Salvador/BA – Palmas/TO (via Belo Horizonte) em 16/12/2024. Alegam que o voo de conexão foi cancelado por problemas operacionais, forçando-os a permanecer no aeroporto por mais de 5 (cinco) horas durante a madrugada. Sustentam que a assistência material foi precária, sendo acomodados em hotel com apenas uma cama de casal para os três e falta de itens básicos. Afirmam que a autora Francielle possui mobilidade reduzida e o autor Henrique é criança, o que agravou o sofrimento. Ao final, requereram a condenação da ré em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor. Recebida a exordial, foi deferida a inversão do ônus da prova ( evento 12, DECDESPA1 ). Apresentada a Contestação ( evento 24, CONT1 ). Em sua defesa, a ré alegou que o cancelamento ocorreu por necessidade de manutenção não programada (segurança do voo), configurando caso fortuito. Defendeu a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica e a inexistência de danos morais, pugnando pela improcedência. Aberta a sessão de audiência ( evento 27, TERMOAUD1 ), restou inexitosa a tentativa conciliatória. Réplica apresentada no evento 38, REPLICA1 , arguindo irregularidade na representação da ré e reiterando os termos da inicial. O Ministério Público manifestou-se pela procedência dos pedidos ( evento 66, MANIFESTACAO1 ). Após breve suspensão, o feito teve seu prosseguimento determinado por não se enquadrar nas hipóteses de suspensão do Tema 1417 ( evento 92, DECDESPA1 ). Vieram os autos conclusos.  DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O caso em apreço é de julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a matéria é de direito e as provas documentais são suficientes para o deslinde da causa. Ausente questões processuais pendentes ou preliminares, adentro ao mérito. DO MÉRITO De se pontuar, desde logo, que sendo a relação entre as partes de cunho consumerista (arts. 2º e 3º do CDC), aplicável as normas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a facilitação da defesa do consumidor em Juízo. A tese da ré, de que deveria prevalecer o Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), não prospera. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer a aplicação do CDC aos contratos de transporte aéreo doméstico, por se tratar de norma de ordem pública que visa proteger a parte vulnerável da relação. Assim, a responsabilidade da companhia aérea por falha na prestação de seus serviços deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva, prevista no art. 14 do…

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