Processo 0002118-10.2020.8.16.0136
TJPR • Ação Penal de Competência do Júri
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE PITANGA - PROJUDI Av. Interventor Manoel Ribas, 411 - Fórum - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-154 - Fone: (42) 3309 3956 - Celular: (42) 3309-3956 - E-mail: PIT-JE@tjpr.jus.br Autos nº. 0002118-10.2020.8.16.0136 Processo: 0002118-10.2020.8.16.0136 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 13/06/2020 Vítima(s): DANIEL CORDEIRO CARDOZO Réu(s): LUIS FERNANDES DE SENE THIAGO CEZAR MIGUEL Vistos e examinados estes autos sob o nº. 0002118-10.2020.8.16.0136, em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e acusado THIAGO CEZAR MIGUEL. 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face THIAGO CEZAR MIGUEL, brasileiro, convivente, trabalhador rural, RG nº 12.985.547-9/PR, nascido aos 16/03/1998, com 22 (vinte e dois) anos, natural de Pitanga/PR, filho de Sidneia de Fatima Cristovão da Sailva e Valdecir Miguel, residente e domiciliado na Fazenda Nossa Senhora Aparecida, Terra Santa, n° s/n, no município de Boa Ventura de São Roque/PR, pela prática dos seguintes fatos delituosos: 1º Fato: Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido – artigo 14 da Lei n. 10.826/03. Entre os meses de janeiro e abril de 2020, na Fazenda Nossa Senhora Aparecida, Terra Santa, no Município de Boa Ventura de São Roque, Comarca de Pitanga/PR, o denunciado LUIS FERNANDES DE SENE, com consciência e vontade, forneceu a arma de fogo de uso permitido (revólver calibre 38,00, marca TAURUS, n. de série: 1945611) ao denunciado THIAGO CEZAR MIGUEL, em troca de uma vaca, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, o qual utilizou a arma de fogo como instrumento para a realização do crime descrito no 3° fato. Em razão da conexão probatória entre os crimes nos termos do art. 76, inciso III, do Código de Processo Penal, deve prevalecer a competência do Tribunal do Júri. 2º Fato: Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido – artigo 14 da Lei n. 10.826/03 Entre os meses de janeiro e abril de 2020, na Fazenda Nossa Senhora Aparecida, Terra Santa, no Município de Boa Ventura de São Roque, Comarca de Pitanga/PR, o denunciado THIAGO CEZAR MIGUEL, com consciência e vontade, adquiriu a arma de fogo de uso permitido (revólver calibre 38,00, marca TAURUS, n. de série: 1945611), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (laudo de apreensão, mov. 1.14). 3º Fato: Homicídio qualificado pelo recurso que dificultou a defesa do ofendido – artigo 121, §2°, IV do Código Penal No dia 13 de junho de 2020, por volta das 08h50min, na Fazenda Nossa Senhora Aparecida, Terra Santa, no Município de Boa Ventura de São Roque, Comarca de Pitanga/PR, o denunciado THIAGO CEZAR MIGUEL, agindo com consciência e vontade, com intenção de matar, deu início à prática de atos executórios tendentes a matar DANIEL CORDEIRO CARDOZO, consistente em, valendo-se de uma arma de fogo de uso permitido (auto de apreensão mov. 1.14 – calibre: 038,00, marca: TAURUS, n. série: 1945611) desferiu três tiros na vítima, causando-lhe “01. ferimento perfurocontuso 2 cm abaixo de lábio inferior, com zona de esfumaçamento e zona de tatuagem, característico de orifício de entrada de projétil de arma de fogo; 02. ferimento perfurocontuso em região de mandíbula direita, característico de orifício de saída de projétil de arma de fogo; 03.…
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