Processo 0002118-12.2026.8.17.3130
TJPE • Embargos À Execução
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0002118-12.2026.8.17.3130 EMBARGANTE: F S DE OLIVEIRA MATERIAL DE CONSTRUCAO, FELIPE SOARES DE OLIVEIRA EMBARGADO(A): BANCO DO NORDESTE SENTENÇA F S de Oliveira Material de Construção e Felipe Soares de Oliveira, qualificados nos autos, opuseram os presentes Embargos à Execução em face de Banco do Nordeste do Brasil S/A, distribuídos em 10/02/2026, no bojo da Execução de Título Extrajudicial nº 0012546-87.2025.8.17.3130, que tramita perante este Juízo e que tem por objeto a cobrança de valor atualizado de R$ 10.868,63, com fundamento na Cédula de Crédito Bancário nº 41.2022.1085.42697, emitida em 24/05/2022. Narra o embargado, na execução originária, que os embargantes deixaram de honrar o compromisso assumido a partir de 24/01/2025, o que ensejou, com fulcro no art. 28 da Lei nº 10.931/2004 e em cláusula contratual, a decretação do vencimento antecipado da integralidade da obrigação. Afirma, ainda, que foram adotadas tratativas extrajudiciais para recomposição amigável do crédito, sem êxito, razão pela qual requereu a citação dos executados para pagamento no prazo de 3 dias, sob pena de penhora de bens e ativos financeiros, além da inscrição de seus nomes em cadastros de proteção ao crédito. Em sede de embargos, os demandantes sustentam, em síntese, 3 teses centrais. Alegam, em primeiro lugar, a quitação integral do débito, argumentando que o instrumento previa reembolso mediante débito automático em conta corrente, no valor mensal de R$ 2.000,00, e que, conforme o próprio Demonstrativo de Débito emitido pela instituição financeira (id. 215361303), a última parcela teria vencido em 24/05/2025, apontando o documento saldo devedor zerado após esse pagamento. Sustentam, em segundo lugar, a nulidade do título executivo, sob a alegação de ausência de assinatura da emitente F S de Oliveira Material de Construção na Cédula de Crédito Bancário, o que, a seu ver, contrariaria o requisito essencial do art. 29, inciso VI, da Lei nº 10.931/2004, retirando do título a força executiva e configurando ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Alegam, por fim, e de forma subsidiária, a abusividade dos encargos cobrados, apontando capitalização de juros remuneratórios e moratórios sem previsão contratual para periodicidade inferior a 1 ano, cobrança em duplicidade de encargos no mesmo período, e incidência da multa sobre o saldo devedor total, quando o pactuado seria a incidência restrita à parcela inadimplida. Postularam os embargantes a concessão de efeito suspensivo à execução, a extinção do feito executivo — seja pelo reconhecimento da quitação (art. 924, inciso II, do CPC), seja pela nulidade do título (art. 485, inciso IV, do CPC) —, a realização de perícia contábil para apuração do alegado excesso de execução, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor de Felipe Soares de Oliveira e da empresa embargante, ao argumento de hipossuficiência econômica. Instruem a petição inicial dos embargos as certidões de inteiro teor da JUCEPE, comprobatórias da regularidade e do enquadramento da empresa como Empresa de Pequeno Porte, o instrumento de mandato outorgado ao patrono constituído, além de extratos bancários, CTPS e declaração de…
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