Processo 0002118-21.2026.5.07.0000
TRT7 • Tutela Cautelar Antecedente
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO TutCautAnt 0002118-21.2026.5.07.0000 REQUERENTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. REQUERIDO: MANOEL JEFFERSON LIMA GOMES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 823a3d7 proferida nos autos. Vistos. Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente, com pedido de liminar inaudita altera pars, ajuizada por UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., visando à atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Ordinário interposto nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000418-65.2026.5.07.0014. Insurge-se a Requerente contra a sentença de origem que concedeu tutela de urgência, e determinou a imediata reativação da conta do Requerido na plataforma digital, sob pena de multa diária, independentemente do trânsito em julgado. A Requerente sustenta, em síntese, a probabilidade do provimento do seu recurso (fumus boni iuris) calcada na incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, haja vista que a ação principal versa exclusivamente sobre obrigação de fazer (reativação) e indenização por danos morais, decorrentes de relação comercial, sem pedido de reconhecimento de vínculo de emprego. Aponta, ainda, o risco de dano grave (periculum in mora) ante a irreversibilidade da medida e a imposição de astreintes. É o breve relatório. Decide-se. A concessão de efeito suspensivo a Recurso Ordinário é medida excepcional no processo do trabalho (Súmula 414, I, do TST), admissível apenas quando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (arts. 300, 995, parágrafo único, e 1.012, § 4º, do CPC). No caso em apreço, o exame perfunctório dos autos revela a plausibilidade jurídica da tese da Requerente, notadamente em face da jurisprudência predominante desta Corte. Compulsando a petição inicial da ação originária (RT nº 0000418-65.2026.5.07.0014), verifica-se que o Requerido, de fato, limitou seus pedidos à reativação de seu cadastro na plataforma e à condenação da empresa em danos morais e lucros cessantes. Nesse contexto, a 1ª Turma deste Tribunal tem firmado entendimento reiterado no sentido de que, ausente o pedido de vínculo de emprego, à Justiça do Trabalho faleceria competência para apreciar lides envolvendo motoristas de aplicativo e as respectivas plataformas, devendo os autos ser remetidos à Justiça Comum Estadual. Citam-se recentes precedentes desta Turma, inclusive de relatoria deste Desembargador: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. COMPETÊNCIA MATERIAL. MOTORISTA DE APLICATIVO (UBER). REATIVAÇÃO DE CONTA E INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE VÍNCULO DE EMPREGO. RELAÇÃO DE NATUREZA CÍVEL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reativação de conta em plataforma digital (Uber) e de indenização por danos morais e materiais, decorrentes de descredenciamento unilateral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir a competência material para processar e julgar a lide que envolve motorista de aplicativo e a plataforma digital, quando não há postulação de reconhecimento de vínculo de emprego. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência material da Justiça do Trabalho, definida no art. 114, I, da Constituição Federal, é fixada com base na causa de pedir e no pedido, exigindo que a controvérsia seja…
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