Processo 0002118-28.2025.5.18.0201

TRT18 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0002118-28.2025.5.18.0201
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Uruaçu
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE URUAÇU CumPrSe 0002118-28.2025.5.18.0201 REQUERENTE: EDSON BARBOSA PUTENCIO REQUERIDO: AGT TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0b2d00a proferido nos autos. DESPACHO  Vistos os autos. A executada AGT TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA - ME, intimada para garantir a execução provisória, peticionou sob o Id31d4bd4, indicando à penhora uma plataforma de corte para colheita de grãos e um veículo Fiat Strada, invocando o princípio da menor onerosidade (Art. 805 do CPC) e a sua condição de microempresa para evitar o bloqueio de numerário. Para tanto, colacionou o Cartão CNPJ sob o Idfe974c9. O exequente, em manifestação de Idf5551e0, recusou expressamente os bens ofertados, fundamentando sua insurgência na ordem preferencial de gradação legal (Art. 835 do CPC) e no caráter alimentício do crédito. Requereu o prosseguimento da execução via bloqueio eletrônico de valores (SISBAJUD). Pois bem. Compulsando os autos, verifico que assiste razão ao exequente. Embora se trate de Cumprimento Provisório de Sentença, a jurisprudência consolidada do C. TST, por meio da Súmula 417, item I, estabelece que a determinação de penhora em dinheiro para garantir o crédito exequendo não fere direito líquido e certo do devedor, independentemente de a execução ser provisória ou definitiva, ante a primazia da gradação prevista no art. 835, I, do CPC. Quanto à alegação de menor onerosidade, a executada limitou-se a apresentar o comprovante de inscrição no CNPJ (Id fe974c9). Todavia, tal documento apenas atesta o seu enquadramento tributário e porte administrativo, sendo insuficiente para demonstrar, de forma inequívoca, que a penhora de numerário comprometeria de forma fatal a subsistência da empresa. Conforme o entendimento deste Regional (TRT-18), o benefício do Art. 805 do CPC exige a prova do impacto financeiro real (balanços, DRE ou fluxo de caixa), ônus do qual a devedora não se desincumbiu. Por outro lado, os bens ofertados (plataforma de colheita ano 2015 e veículo 2021) possuem baixa liquidez e estão sujeitos à natural depreciação temporal, o que fragiliza a garantia do juízo e contraria o princípio da máxima eficácia da execução no interesse do credor (Art. 797 do CPC). Ressalte-se que, nesta fase de execução provisória, a penhora de dinheiro visa apenas a garantia do juízo. O levantamento de valores pelo exequente permanecerá condicionado ao trânsito em julgado ou ao oferecimento de caução idônea, nos termos do Art. 520, IV, do CPC, o que preserva o direito da executada em caso de eventual reforma da sentença nos tribunais superiores. Diante do exposto, rejeito a indicação de bens ofertada pela executada (Id 31d4bd4) e determino o prosseguimento da execução via SISBAJUD, visando o bloqueio do saldo remanescente. Realizada a diligência, intime-se a executada para, querendo, apresentar embargos no prazo legal (Art. 884 da CLT). Mantido o caráter provisório desta execução, após a garantia integral do juízo, aguarde-se o desfecho do recurso pendente no C. TST, conforme decisão de Id553fe5c. Intimação automática das partes. URUACU/GO, 29 de abril de 2026. RUI BARBOSA DE CARVALHO SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - AGT TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME - FRANCISCA NENILCE DO NASCIMENTO RIBEIRO

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT18

O TRT18 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados