Processo 0002118-34.2025.5.18.0005

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0002118-34.2025.5.18.0005
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Welington Luis Peixoto
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: WELINGTON LUIS PEIXOTO ROT 0002118-34.2025.5.18.0005 RECORRENTE: SINDICATO DO COM VAREJ DE FEIRANTES E VEND AMBUL EST GO RECORRIDO: JOSE LENILSON GOMES SANTIAGO XXX.XXX.XXX-XX Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região  (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação:   PROCESSO TRT - ROT-0002118-34.2025.5.18.0005 RELATOR : DESEMBARGADOR WELINGTON LUIS PEIXOTO RECORRENTE : SINDICATO DO COM VAREJ DE FEIRANTES E VEND AMBUL EST GO ADVOGADO : ANAMARIA DE PADUA SOUSA SILVA ADVOGADO : NATALIA ALVES DE SOUZA RECORRIDO : JOSE LENILSON GOMES SANTIAGO XXX.XXX.XXX-XX ORIGEM : 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ : JOÃO RODRIGUES PEREIRA           Ementa. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE CONVENÇÃO COLETIVA. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. RECURSO NÃO CONHECIDO.   I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo sindicato-autor contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação de cumprimento de convenção coletiva ajuizada em face de pessoa física. Após o indeferimento da assistência judiciária gratuita e a concessão de prazo para o recolhimento das custas processuais, o recorrente permaneceu inerte.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso ordinário preenche os requisitos extrínsecos de admissibilidade, especificamente no que tange ao recolhimento do preparo recursal.   III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 789, § 1º, da CLT estabelece que o pagamento das custas é requisito indispensável para a interposição de recursos no processo do trabalho. 4. O indeferimento da gratuidade de justiça pelo relator impõe ao recorrente o dever de efetuar o preparo dentro do prazo concedido. 5. A ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais, mesmo após a concessão de oportunidade para regularização, caracteriza a deserção do apelo.   IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido.   Tese de julgamento: 1. O recurso interposto sem o devido preparo, após indeferimento da assistência judiciária gratuita e concessão de prazo para regularização, é considerado deserto. 2. A deserção constitui óbice intransponível ao conhecimento do Recurso Ordinário, conforme exigência de regularidade processual.   Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 789, § 1º.       RELATÓRIO   Pela r. sentença de Id. 01cb018, o Excelentíssimo Juiz do Trabalho JOÃO RODRIGUES PEREIRA, em exercício na 5ª Vara do Trabalho de Goiânia, extinguiu, sem resolução do mérito, a ação de cumprimento de convenção coletiva ajuizada por SINDICATO DOS REPRES COMERC E DAS EMPRES DE REPRES COMERCIAL NO EST DE GOIÁS em face de JOSE LENILSON GOMES SANTIAGO.   O sindicato-autor opôs os embargos de declaração de Id. a17779f, os quais foram conhecidos e rejeitados pela sentença de Id. b551009.   Inconformado, o sindicato-autor opôs o recurso ordinário de Id. 4fc62c7.   Não foram apresentadas contrarrazões.   Sem remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, conforme disposição regimental.   É o relatório.        VOTO       ADMISSIBILIDADE   Por meio do despacho de Id. fcfb061, este Relator indeferiu o pleito de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e fixou prazo para o sindicato-autor efetuar o preparo.   No prazo concedido,…

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