Processo 0002118-35.2025.5.07.0039
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR ROT 0002118-35.2025.5.07.0039 RECORRENTE: FRANCINEI DE MESQUITA MOTA E OUTROS (2) RECORRIDO: FRANCINEI DE MESQUITA MOTA E OUTROS (2) A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0002118-35.2025.5.07.0039 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. VIGILANTE. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO (DDS E RENDIÇÃO). DANOS MORAIS POR CONDIÇÕES DE TRABALHO E PLANO DE SAÚDE. MULTA NORMATIVA. BASE DE CÁLCULO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DA RECLAMADA NÃO PROVIDO. RECURSO DO RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos de horas extras, indenizações por danos morais, multas normativas e do art. 477 da CLT, formulados por vigilante que trabalhava em postos de observação remotos. O reclamante pretende o reconhecimento de acúmulo de função, vale-transporte, majoração da jornada extraordinária e das indenizações, além da integração total da base de cálculo. As reclamadas buscam a improcedência total dos pleitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) definir se a quitação assistida no TRCT gera eficácia liberatória geral; (ii) estabelecer a validade dos cartões de ponto frente ao tempo de DDS e rendição; (iii) determinar se as condições precárias nos postos de observação e a falha informativa sobre o plano de saúde ensejam dano moral; (iv) definir se tarefas acessórias de limpeza configuram acúmulo de função; (v) estabelecer o dever de indenizar vale-transporte diante de renúncia formal; (vi) determinar a base de cálculo correta das horas extras; (vii) avaliar a legalidade da limitação de multas normativas e a sucumbência recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A quitação de que trata a Súmula nº 330 do TST restringe-se aos valores e parcelas discriminados no recibo, não obstaculizando a pretensão de diferenças ou títulos não quitados. 4. O tempo despendido em reuniões de segurança (DDS) e o período de espera pela rendição no posto de trabalho configuram tempo à disposição do empregador (Art. 4º da CLT), devendo ser remunerado como extra quando não computado nos registros formais. 5. A ausência de instalações sanitárias e água potável imediata em postos de trabalho externos viola a dignidade do trabalhador (NR-24) e gera dano moral in re ipsa. 6. O cancelamento do plano de saúde sem a prévia e formal comunicação ao empregado sobre o direito de manutenção do benefício (Art. 30 da Lei 9.656/98) constitui ato ilícito indenizável. 7. O exercício de tarefas acessórias e compatíveis com a condição pessoal do empregado desde o início do contrato não caracteriza alteração contratual lesiva, incidindo a regra do art. 456, parágrafo único, da CLT. 8. Verificando-se que o Juízo de origem não definiu expressamente os componentes da base de cálculo das horas extras, impõe-se a sua fixação nesta instância revisora, determinando-se a inclusão da totalidade das parcelas de natureza salarial…
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