Processo 0002118-78.2025.5.17.0161

TRT17 • Ação Civil Coletiva

Tribunal
Número CNJ
0002118-78.2025.5.17.0161
Classe
Ação Civil Coletiva
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Linhares
Última publicação
19/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LINHARES ACC 0002118-78.2025.5.17.0161 AUTOR: SIND TRAB IND MET MEC MAT ELETR E ELETRONICO E ESPIRITO SANTO RÉU: WEG LINHARES EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 46473e1 proferido nos autos. Advogados do AUTOR: CLAUDIO NERES SAMPAIO, IVO SANTOS DA VITORIA Advogado do RÉU: LUIS FERNANDO DA ROCHA ROSLINDO APDR   DESPACHO Vistos etc. O Sindicato autor apresentou manifestação de urgência sustentando que o perito nomeado interpretou restritivamente a decisão que determinou a prova pericial técnica, restringindo as investigações exclusivamente aos horários de encerramento dos turnos em escala, especificamente às 13h30, 22h50 e 04h40. Aponta que o agendamento da perícia foi formatado apenas para essas três referências de horários, o que contraria as balizas do pedido deduzido na inicial. Informa o reclamante que a petição inicial formulou pedido abrangente relativo ao tempo de espera pelo transporte coletivo fornecido pela empregadora ao término de todas as jornadas de trabalho praticadas na unidade, sem restrição aos trabalhadores submetidos aos turnos em escala. Argumenta que a reclamada igualmente mantém empregados laborando no expediente em horário administrativo diário, de segunda a sexta-feira, os quais se encontram expostos à mesma realidade de aguardo do transporte, pelo que a restrição pretendida pelo expert resultaria em exclusão indevida de parte dos substituídos e em prova pericial lacunosa. Ao final, requer o deferimento de tutela urgente para que seja esclarecido ao perito que a prova técnica deverá abranger a integralidade dos horários de encerramento de jornada vigentes na empresa ré, incluindo-se o expediente administrativo. Pleiteia a apuração específica do horário de saída dos empregados administrativos, o tempo de espera correspondente e a viabilidade do transporte público nesses horários, bem como a intimação imediata da ré para anexar aos autos todos os horários praticados na unidade. A controvérsia cinge-se a definir os limites da atividade instrutória e se ela deve abarcar a totalidade das jornadas praticadas pela empresa ré ou limitar-se unicamente aos turnos de revezamento. Ao fixar o escopo da perícia na decisão de saneamento e organização do processo, este Juízo deferiu a prova técnica com a finalidade expressa de mapear os horários de encerramento, o tempo médio de espera e o cotejo do transporte fornecido com as linhas de transporte público regular. Não houve, na referida decisão judicial, o estabelecimento de qualquer barreira que limitasse a apuração somente aos turnos em escala. A limitação metodológica que o expert Adreilson Pereira dos Santos alegadamente pretendeu implementar viola as balizas impostas pela petição inicial, configurando ofensa ao princípio da congruência e aos limites objetivos da lide estabelecidos nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. A pretensão de tutela coletiva deduzida pelo sindicato envolve o direito dos substituídos à percepção de horas extras decorrentes do tempo de espera pelo transporte patronal após o registro do ponto de saída, abrangendo, pois, qualquer trabalhador submetido a essa dinâmica de locomoção de forma uniforme, independentemente de atuar em escala ou no horário administrativo comum. A ampla condução das provas pelo magistrado e a busca pela rápida e esclarecedora instrução processual são…

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