Processo 0002119-18.2019.8.08.0050
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Acidentes de Trabalho Rua Guarapari, Casa do Cidadão, Arlindo Angelo Villaschi, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574579 PROCESSO Nº 0002119-18.2019.8.08.0050 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SINDICATO DOS TECNICOS E AUXILIARES DE ENFERMAGEM DO ES REQUERIDO: MUNICIPIO DE VIANA Advogado do(a) REQUERENTE: CLEONICE JANUARIA DOS REIS - ES29696 DECISÃO Trata-se de ação ordinária ajuizada pelo Sindicato dos Técnicos e Auxiliares de Enfermagem do Estado do Espírito Santo, em face do Município de Viana, objetivando a declaração de ilegalidade e nulidade dos contratos firmados entre o requerido e os auxiliares e técnicos de enfermagem contratados sob regime de designação temporária, tal como a condenação da Fazenda Municipal ao pagamento de FGTS aos profissionais, em razão da alegada conduta reiterada da Fazenda Municipal de não proceder aos respectivos depósitos durante o período por eles laborados. As custas iniciais foram devidamente recolhidas às fls. 46. A tutela antecipada foi deferida às fls. 66, para determinar que o Município junte aos autos cópia de todos os contratos por designação temporária, de todos os profissionais técnicos e auxiliares de enfermagem que atuaram ou ainda atuam, nos últimos 10 anos, tal como os extratos analíticos do FGTS desses profissionais no mesmo período indicado, no prazo de 10 dias. Citado, o requerido apresentou contestação às fls. 73 a 83, arguindo, em preliminar, a impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita aviado pelo requerente, a inépcia da petição inicial e a prescrição quinquenal da pretensão autoral. No mérito, defende a regularidade das contratações realizadas, afirmando que os vínculos formalizados com os profissionais observaram o prazo máximo previsto na legislação vigente. Sustenta que a mera prorrogação do contrato temporário não é capaz de modificar sua natureza jurídica nem de ensejar sua nulidade. Aduz, ainda, que não há obrigação de recolhimento do FGTS, diante da ausência de previsão legal no regime jurídico de direito público aplicável à espécie, motivo pelo qual requer a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Às fls. 84 consta o cumprimento da decisão liminar outrora deferida, tendo o requerente acostado aos autos as cópias dos contratos formalizados junto aos profissionais temporários, conforme fls. 85 a 523. Agravo de instrumento pelo requerido às fls. 530, tombado sob o n. 5007381-09.2022.8.08.0000. Às fls. 538 consta novo requerimento do Município pugnando pela reconsideração da decisão liminar, a fim de que se estenda o prazo estipulado para a apresentação dos documentos solicitados, eis que os documentos anteriores ao exercício de 2022 encontram-se em outro local (Arquivo Geral) e a Secretaria necessita de tempo para localizar, ordenar e digitalizar as informações. Convertidos os autos físicos em eletrônicos no ID 23505363. No ID 31861687 consta cópia da decisão proferida nos autos do AI, interposto pelo Município, na qual foi dado parcial provimento ao recurso interposto, apenas para ampliar o prazo de cumprimento da decisão liminar impugnada, passando a ser de 30 dias, confirmando a tutela de urgência recursal anteriormente deferida. Intimado para apresentar réplica, o requerido quedou-se inerte (ID 78155671). Eis a sinopse do essencial. Inicialmente, verifico…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJES
O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.