Processo 0002119-78.2025.5.10.0801

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0002119-78.2025.5.10.0801
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO ATSum 0002119-78.2025.5.10.0801 RECLAMANTE: INDIANAQUES LIMA DOS SANTOS RECLAMADO: JOSE RICARDO RODRIGUES DA SILVA ALMEIDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e6209c0 proferido nos autos. CERTIDÃO E TERMO DE CONCLUSÃO Certifico e dou fé que no dia 29/07/2026 decorreu in albis prazo para que a reclamada cumprisse o determinado no Despacho de ID. 9dd3d10. Conclusão feita ao MM. Juiz do Trabalho, pelo Servidor QUEZIA NAIANE GONCALVES SILVA E LUZ, em 30 de julho de 2026.     DESPACHO Vistos os autos. Considerando a complexidade e a especificidade dos cálculos e não tendo o(a) executado(a) cumprido a determinação de apresentação da conta, nos termos da Recomendação SECOR TRT nº 4/2018, de 07 de novembro de 2018, designo perícia contábil às expensas do(s) reclamado/executado(s). Assim, nomeio perito o sr.   THIAGO SIQUEIRA COSTA PEREIRA (CPF XXX.XXX.XXX-XX) 31 99891-8977 que deverá, no prazo de 10 dias, apresentar laudo técnico. Fixo em R$ 1.000,00 os honorários periciais, valor que compreendo atender ao juízo de equidade previsto no texto consolidado (CLT, art. 8º), considerando a complexidade, a qualidade e o montante dos cálculos. O cálculo deverá ser anexado em formato PDF e PJC. É obrigatório que o cálculo seja elaborado utilizando a versão mais recente do programa PJe-Calc Cidadão, bem como suas Tabelas Auxiliares ATUALIZADAS. A planilha deverá ser anexada ao PJe em formatos PDF e PJC.  Baixe os arquivos e tire suas dúvidas acessando: https://www.trt10.jus.br/servicos/?pagina=pjecalc/index.php Parâmetros: 1- Custas processuais (2% sobre a condenação), nos termos do Inc I e §1º Art 789, CLT, com dedução das eventualmente recolhidas na fase cognitiva;  2- Contribuição previdenciária pelas partes. Não deverá ser incluída na conta a contribuição previdenciária a terceiros, tendo em vista que este Juízo não detém competência para a execução de tal encargo, à luz do disposto no art.114, VIII, c/c art. 195, I-a e II, c/c a ressalva do art. 240, todos da CF/1988; 3- Imposto de Renda nos termos do inc. VI, Súmula 368, TST; 4- Nos títulos exequendos em que haja autorização para a execução de  honorários advocatícios devidos pelo trabalhador, tal verba também deverá ser apurada e, no resumo dos cálculos,  inclusa no total geral devido pela parte empregadora, a fim de que, quando da quitação da execução, se possibilite a efetiva dedução do crédito obreiro e pagamento dos honorários devidos ao advogado do Reclamado; 5- Havendo honorários periciais, estes deverão ser calculados com juros e correção monetária (OJ 198; Resolução 66/2010/TST); 6- Não havendo previsão específica do título exequendo, a conta deverá obedecer aos seguintes parâmetros de liquidação:                                     * correção monetária e juros na forma da lei, observando-se a Súmula 381 do TST, a ADC 58 do STF e também a Lei 14.905/2024, isto é: (a) na fase pré-judicial o IPCA (correção monetária) + TRD (juros legais); (b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024 a SELIC Receita federal (que engloba juros e correção monetária); e (c) a partir de 30/08/2024 o IPCA (correção monetária) e os juros de mora, que corresponderão à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA (art. 406, §1º, do CC), com a possibilidade de não incidência, isto é, de taxa zero (art. 406, §3º, do CC). Indenização por danos morais: Aplicar a taxa SELIC para…

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