Processo 0002120-04.2024.8.16.0018

TJPR • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0002120-04.2024.8.16.0018
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Criminal de Maringá
Última publicação
19/08/2026
Partes
2

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Outras partes envolvidas (1)

Sob sigilo

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

Vistos e examinados os autos de Ação Penal sob nº 0002120- 04.2024.8.16.0018 – aforada pelo representante do MINISTÉRIO PÚBLICO em face de ALEX DOS SANTOS PEREIRA. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do artigo 81, §3º, da Lei nº 9.099/95. É o relatório, em síntese. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃOO MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia em face de ALEX DOS SANTOS PEREIRA, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do artigo 330, caput, do Código Penal. A análise cuidadosa dos elementos probatórios reunidos ao longo da investigação policial e da instrução processual conduz para a improcedência da pretensão punitiva, diante da insuficiência de provas aptas a sustentar a responsabilização penal, conforme se demonstrará adiante. 2.1. PRELIMINARES Não havendo questões preliminares arguidas capazes de inviabilizar a análise do mérito da causa, ou mesmo nulidades que possam macular os atos e o processo como um todo, a questão trazida a juízo merece um provimento jurisdicional de cunho material. As eventuais questões que sejam de cunho prejudicial, exclusivamente, serão sopesadas quando da discussão do mérito, já que embora prévias, não obstam a análise dos temas que lhe seguem, apenas determinam a forma como. Presentes ainda as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao deslinde do mérito. 2.2. MÉRITO Por oportuno, depreende-se da denúncia oferecida pelo Ministério Público o seguinte (seq. nº 20.2), vejamos: “ No dia 17 de fevereiro de 2024, por volta das 22 horas, na Avenida Pedro Taques, nº2056, Jardim Alvorada I, nesta Cidade e Comarca de Maringá/PR, ALEX DOS SANTOS PEREIRA, consciente e voluntariamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, desobedeceu a ordem legal de funcionário público, posto que, ao receber voz de abordagem proferida pelos Policiais Militares Cb. EDERSON DE NADAI e Sd. MATHEUS DE SOUZAMIGUEL, funcionários públicos estaduais, no exercício de suas funções, comcompetência para tal, em atividade ostensiva de repressão de delitos, não a acatou, evadindo-se do local, sendo necessário o uso de força moderada para contê-lo e encaminhá-lo a presença da ilustre Autoridade Policial, para as devidas providências legais”. A materialidade e autoria do delito descrito na exordial acusatória estiveram suportadas, até então, pelos elementos colhidos na fase investigativa, a saber: Boletim de ocorrência (seq. nº 6.1) e termo de declaração dos agentes ouvidos pela Autoridade Policial (seq. nºs 6.3/6.4). Todavia, após a colheita dos depoimentos/versões em Juízo (seqs. nºs 71.1 e 74.1/74.4), não resta outra opção a não ser acompanhar o pronunciamento final da Defesa pela absolvição do acusado. Eis a síntese do conjunto probatório. Por oportuno, depreende-se do Boletim de Ocorrência nº 2024/209316 o seguinte (seq. nº 6.1), vejamos: “ TRATA-SE DE RESISTENCIA E INFRACAO DE TRÂNSITO - SEM ILICITUDE. EQUIPE EM PATRULHAMENTO PELA AVENIDA PEDRO TAQUES AVISTOU A MOTOCICLETA PLACA APF9652 HONDA CG 150 TITAN A QUAL ERA CONDUZIDAPELO SR ALEX DOS SANTOS PEREIRA 29 ANOS, QUE FOI CONSTATADO A INFRAÇÃO DE TRÂNSITO DO ART 230 IX, CONDUZIR VEÍCULO COM EQUIPAMENTO OBRIGATÓRIO (ESCAPAMENTO) INOPERANTE OU INEFICIENTE E AO PROCEDER A ABORDAGEM O MESMO NÃO ACATOU AS ORDENS DE POSIÇÃO PARA BUSCA PESSOAL VINDO A SE EVADIR DO LOCAL SE HOMIZIANDO DO OUTRO LADO DA VIA MENCIONADA SENDO NECESSÁRIO USO DE FORÇA MODERADAPARA QUE FOSSE POSSÍVEL ABORDAGEM E VERIFICAÇÃO DO SEUS DADOS. E SOMENTE DEPOIS DE FAZER USO DE…

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