Processo 0002120-31.2025.5.12.0050

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0002120-31.2025.5.12.0050
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Joinville
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0002120-31.2025.5.12.0050 RECLAMANTE: DANIEL SOUZA MARQUES RECLAMADO: ECOMET METAIS SUSTENTAVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9e855f6 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de demanda em que o(a) autor(a) postula indenização por danos morais e materiais decorrentes de doenças/acidentes ocupacionais. O autor discorda do perito que, apesar de reconhecer o nexo causal entre o acidente e o trauma craniano, afirmou não ser possível estabelecer relação com as queixas nos membros superiores e na coluna cervical por falta de exames de imagem. Busca o autor a concessão de prazo para providenciar a documentação médica e os exames de imagem necessários, a fim de que o perito possa emitir uma conclusão técnica completa sobre as lesões estruturais alegadas. Igualmente requer o autor que seja afastada a conclusão do laudo oficial e que seja aceito um laudo apresentado por ele (ID 69cc4ef), que reconhece uma perda funcional de 40% de sua capacidade de trabalho. A ré pleiteia a inclusão dos autos em pauta de instrução. Verifico que o conjunto probatório já produzido é suficiente para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção das provas requeridas. Assim, indefiro, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, segundo o qual cabe ao juiz indeferir diligências inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias. Nesse mesmo sentido, a jurisprudência: “PROVA INÚTIL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. Sendo a prova inútil ao deslinde da controvérsia, seu indeferimento não configura cerceamento de defesa (inteligência do art. 370, parágrafo único, do CPC). (TRT12 - ROT - 0000987-27.2020.5.12.0050, JOSE ERNESTO MANZI , 3ª Câmara , Data de Assinatura: 05/05/2022) NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Nos termos do art. 370 e parágrafo único do CPC, é permitido o indeferimento de prova desnecessária em razão dos princípios do livre convencimento, da celeridade processual e da ampla liberdade do magistrado na condução do processo. (TRT12 - ROT - 0000336-73.2019.5.12.0003, MARI ELEDA MIGLIORINI, 5ª Câmara, Data de Assinatura: 25/04/2022)”. Cumpre destacar que o juízo se orienta pelo princípio do livre convencimento motivado, não estando adstrito ao laudo pericial (arts. 479 do CPC e 765 da CLT). Todavia, tratando-se de matéria técnica, a conclusão pericial devidamente fundamentada somente pode ser afastada diante de elementos técnicos relevantes e divergentes, o que não se verifica no caso em exame. Em relação à prova testemunhal, esta somente serve para esclarecer fatos controvertidos (o quê aconteceu, quando aconteceu, como aconteceu, quem praticou tal fato etc), jamais para valorar a aplicação de normas jurídicas ou para demonstrar a incorreção da interpretação do perito. Em ambos os casos, a atividade é valorativa, a cargo do Juiz. Assim, a coerência e a correção da interpretação conferidas pelo perito sobre os dados coletados, inclusive à luz do Decreto 3.048/1999, serão avaliadas em Sentença. Dessa forma, o processo será julgado no estado em que se encontra (art. 355 do CPC). Fixo o prazo de 48 horas para que as partes apresentem razões finais por memoriais, sob pena de serem consideradas remissivas. No mesmo prazo, poderão informar eventual interesse em conciliação, apresentando propostas. A parte autora deve declarar e…

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