Processo 0002120-41.2024.8.17.2260
TJPE • Apelação Cível
Partes do processo (7)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0002120-41.2024.8.17.2260 APELANTE: AIRTON JOSE MOURA GUIMARAES, ARTUR DE OLIVEIRA GUIMARAES NETO, ANE MARY GUIMARAES CORREIA, CARLOS ANTONIO PACHECO DE SOUZA VITOR, EVANELUCIA VITOR TAVARES DE MELO, JOSE DE SOUZA COUTO, PAULO DE TARSO DE SOUZA APELADO(A): PAULO DE TARSO DE SOUZA, MAVIAEL TORCHIA COUTO VITOR INTEIRO TEOR Relator: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO Relatório: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. José Severino Barbosa (1ª TCRC) PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002120-41.2024.8.17.2260 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELO JARDIM APELANTE: AIRTON JOSE MOURA GUIMARAES E OUTROS RELATOR SUBSTITUTO: DES. EVANILDO COELHO DE ARAÚJO FILHO RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por AIRTON JOSÉ MOURA GUIMARÃES e outros contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim/PE, nos autos da ação de inventário/arrolamento comum ajuizada em razão do falecimento de Maria das Dores Guimarães e Antônio Vitor Sobrinho, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, por abandono da causa. Em suas razões recursais (ID 53307604), os apelantes sustentam, em síntese, a inexistência de abandono da causa, alegando que houve manifestação expressa nos autos durante a audiência realizada em 06/05/2025, ocasião em que foi requerido prazo para regularização documental e apresentação de plano de partilha amigável. Aduzem que não se configurou o animus abandonandi exigido pelo art. 485, III, do CPC. Argumentam, ainda, que a sentença violou os princípios da cooperação processual, da primazia do julgamento do mérito e da vedação à decisão surpresa, previstos nos arts. 4º, 6º e 10 do CPC, especialmente porque não teria havido prévia intimação pessoal válida para suprir eventual irregularidade antes da extinção do feito. Ao final, requerem o conhecimento e provimento do recurso para: a) anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do inventário; subsidiariamente, b) reformar a decisão para afastar o reconhecimento do abandono da causa; c) reconhecer a nulidade da sentença por afronta ao princípio da não decisão surpresa; e d) manter o benefício da gratuidade da justiça. Não foram oferecidas contrarrazões ante a ausência de parte contrária. É o Relatório. À pauta de julgamento. Caruaru, data da assinatura digital. DES. EVANILDO COELHO DE ARAÚJO FILHO RELATOR SUBSTITUTO 4 Voto vencedor: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. José Severino Barbosa (1ª TCRC) PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002120-41.2024.8.17.2260 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELO JARDIM APELANTE: AIRTON JOSE MOURA GUIMARAES E OUTROS RELATOR SUBSTITUTO: DES. EVANILDO COELHO DE ARAÚJO FILHO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação da regularidade da sentença que extinguiu o inventário sem resolução do mérito, por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Conforme se extrai dos autos, em audiência realizada em 06/05/2025, o patrono da parte autora requereu prazo de 10 (dez) dias corridos para juntada das procurações dos sucessores e de 30 (trinta) dias úteis…
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