Processo 0002120-58.2023.5.10.0017
TRT10 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0002120-58.2023.5.10.0017 EXEQUENTE: EVILACIO TAVARES DE AGUIAR EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7146599 proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo servidor NAIRA ELIZA MENEGAT, no dia 13/05/2026. DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença proferida na ação civil coletiva nº 0001742-20.2014.5.10.0017, na qual reconheceu-se a natureza salarial da parcela auxílio-alimentação e condenou-se a reclamada ao pagamento de reflexos em FGTS, férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário, horas extras, adicional por tempo de serviço, entre outras verbas de natureza salarial. Ocorre que o título executivo judicial, ao delimitar a abrangência subjetiva da coisa julgada, estabeleceu a necessidade de comprovação de filiação à associação autora, Federação Nacional das Associações dos Gestores da Caixa Econômica Federal (FENAG), até a data do ajuizamento daquela demanda, ocorrido em novembro de 2014. Cito o excerto do acórdão exequendo pertinente (ID 4e31eeb): Quanto à legitimidade da autora, o tema já foi apreciado pelo julgador. A insurgência da reclamada está sujeita ao crivo da reforma, não se prestando os declaratórios para o fim colimado. Esclarece-se que a decisão proferida nesta ação alcançará tão somente os filiados até a data do ingresso da demanda. Compulsando os presentes autos, verifico que a parte exequente não colacionou documento comprobatório de sua filiação à FENAG ou à AGECEF vinculada na data fixada pelo título (novembro de 2014). Assim, em observância ao princípio da primazia da resolução do mérito, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 dias, emende a petição inicial, comprovando documentalmente sua condição de associada da autora do processo de conhecimento até o ajuizamento daquela ação (novembro de 2014), sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Intimem-se. BRASILIA/DF, 13 de maio de 2026. ACELIO RICARDO VALES LEITE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EVILACIO TAVARES DE AGUIAR
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