Processo 0002120-74.2026.8.16.0069

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0002120-74.2026.8.16.0069
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Cianorte
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3259-6925 - E-mail: cia-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002120-74.2026.8.16.0069   Processo:   0002120-74.2026.8.16.0069 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Alienação Fiduciária Valor da Causa:   R$4.937,99 Polo Ativo(s):   MARCIA APARECIDA RODRIGUES SILVA Polo Passivo(s):   BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO   R E L A T Ó R I O   Dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.   F U N D A M E N T A Ç Ã O   O julgamento antecipado da lide se impõe porque a matéria fática está devidamente comprovada, conforme faculdade prevista no artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, não há que se cogitar da prescrição quinquenal, eis que se trata de pretensão de revisão de contrato e, portanto, tendo como fundo direito pessoal, o prazo é decenal, conforme art. 205 do Código Civil. Neste sentido tem decidido os Tribunais, ainda que tais decisões não sejam vinculantes, nos termos do art. 927 do CPC, certamente que estas servem de orientação, considerando se tratar da mesma matéria, vejamos:   – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205/CC. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE SUPERAÇÃO DO DOBRO DA TAXA MÉDIA DO BACEN. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julga improcedente ação revisional de contrato de financiamento para aquisição de veículo, com alienação fiduciária em garantia, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar quanto a ocorrência de prescrição sobre a pretensão revisional e de repetição de indébito, bem como analisar se a taxa de juros remuneratórios pactuada, superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação, configura abusividade apta a ensejar a revisão contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão revisional de contrato bancário possui natureza pessoal e se submete ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial se dá na data da assinatura do contrato, de modo que não transcorrido o prazo até a data do ajuizamento da ação, não se configura a prescrição. 4. A revisão da taxa de juros remuneratórios somente é admitida em situações excepcionais, desde que demonstrada abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, sendo que a taxa anual efetiva pactuada, embora superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza no período da contratação, não supera o dobro da taxa média, situando-se dentro de faixa razoável de variação admitida pela jurisprudência. IV. DISPOSITIVO 5. Apelação Cível à que se nega provimento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 192, § 3º (revogado); CC, art. 205; CPC, arts. 98, § 3º, 932, incs. III, IV, “b”, e V, “b”, 1.012, § 1º; CDC, art. 51, IV e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 648; STF, Súmula…

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