Processo 0002121-03.2024.8.17.2300
TJPE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0002121-03.2024.8.17.2300 APELANTE: MUNICIPIO DE BOM CONSELHO APELADO(A): MIRELLA TENORIO FERRO DE ALMEIDA MOTA INTEIRO TEOR Relator: PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO SEGUNDA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL: 0002121-03.2024.8.17.2300 COMARCA DE ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Bom Conselho/PE APELANTE: MUNICÍPIO DE BOM CONSELHO APELADA: MIRELLA TENÓRIO FERRO DE ALMEIDA MOTA RELATOR: Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Bom Conselho contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Bom Conselho/PE, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por Mirella Tenório Ferro de Almeida Mota. A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o ente municipal ao pagamento de férias simples acrescidas do terço constitucional. Em suas razões recursais, o Município sustenta, em síntese, a insuficiência de provas do inadimplemento, a ausência de previsão legal para o pagamento das verbas deferidas a ocupante de cargo comissionado, a impossibilidade de reconhecimento judicial do direito sem autorização legislativa específica, a incidência de entendimento do STF sobre vínculos precários e a violação à Lei de Responsabilidade Fiscal e à Lei nº 4.320/64, requerendo a reforma da sentença. Em contrarrazões, a apelada defende a manutenção integral do decisum, alegando ter comprovado o vínculo e a prestação dos serviços, sustentando que o direito às férias acrescidas do terço constitucional possui fundamento direto na Constituição Federal e que as normas orçamentárias invocadas pelo Município não afastam obrigação judicialmente reconhecida. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Caruaru/PE, data registrada no sistema. Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida Relator PV06 Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO SEGUNDA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL: 0002121-03.2024.8.17.2300 COMARCA DE ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Bom Conselho/PE APELANTE: MUNICÍPIO DE BOM CONSELHO APELADA: MIRELLA TENÓRIO FERRO DE ALMEIDA MOTA RELATOR: Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida VOTO Observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais de admissibilidade, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. A controvérsia devolvida à apreciação deste Colegiado consiste em verificar: (i) se a autora, ocupante de cargo em comissão junto ao Município de Bom Conselho, faz jus ao recebimento de férias não gozadas acrescidas do terço constitucional; (ii) se houve efetiva comprovação do pagamento das verbas reconhecidas na sentença; e (iii) se a condenação imposta ao ente municipal afronta os limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal e pela Lei nº 4.320/64. Inicialmente, não prospera a tese recursal segundo a qual a ocupante de cargo em comissão não faria jus às férias acrescidas do terço constitucional por ausência de previsão legal municipal específica. Com efeito, o direito às férias anuais remuneradas, acrescidas de um terço, encontra-se assegurado pelo art. 7º, XVII, da Constituição Federal, sendo expressamente estendido aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, da Carta Magna. A tese recursal fundada na inexistência de lei municipal específica não merece acolhida. O Supremo…
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