Processo 0002121-14.2026.8.17.8223

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0002121-14.2026.8.17.8223
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h Avenida Pan Nordestina, S/N, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 - F:(81) 31822706 Processo nº 0002121-14.2026.8.17.8223 AUTOR(A): IAGO RAFAEL MELO CAMELO ROCHA RÉU: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. I. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A relação entre consorciado e administradora de consórcio é relação de consumo, sendo pacífico que o CDC incide sobre os contratos de consórcio (Súmula 321 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes", entendimento estendido pela jurisprudência aos consórcios). Aplicam-se, portanto, as regras de proteção contratual do CDC, sem prejuízo da Lei nº 11.795/08, que rege especificamente o sistema de consórcios. II. Da rescisão contratual É fato incontroverso — admitido por ambas as partes — que o autor aderiu à cota de consórcio (contrato nº 0005519432, grupo 007035, cota 0543-04) e deixou de efetuar os pagamentos a partir da 26ª parcela, tendo sido excluído do grupo por inadimplência. Não há controvérsia, portanto, quanto à extinção do vínculo contratual, que deve ser formalmente declarada. III. Do momento da restituição Este é o núcleo da controvérsia. O autor pretende a devolução imediata dos valores pagos, sob o argumento de que a longa duração do grupo (186 meses) impõe desvantagem exagerada (art. 51, IV, CDC), com apoio em precedentes de Turmas Recursais e Tribunais estaduais (TJSP, TJBA, TJGO, TJMS, TJRJ). A ré, por sua vez, invoca o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial repetitivo (Tema 312 — REsp nº 1.119.300/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/04/2010, sob o rito do então art. 543-C do CPC/1973), segundo o qual é devida a restituição das parcelas pagas pelo consorciado desistente ou excluído, mas não de imediato, e sim em até 30 (trinta) dias contados do prazo previsto contratualmente para o encerramento do grupo. Tal entendimento, por ter sido firmado em recurso repetitivo, vincula os juízos de primeiro grau nos termos do art. 927, III, do CPC, e foi reafirmado pelo próprio STJ em diversos julgados posteriores, inclusive nos precedentes colacionados pela própria inicial (que tratam apenas da incidência de correção monetária — Súmula 35/STJ — sem infirmar o Tema 312 quanto ao momento da restituição). Os julgados estaduais trazidos pelo autor como "paradigma" não têm força vinculante equivalente e não afastam a tese fixada em repetitivo pela Corte Superior. Assim, não prospera o pedido de devolução imediata (pedido principal, item 3.1 da inicial), devendo prevalecer o pedido alternativo (item 3.3 da inicial), que já contemplava a hipótese de a restituição ocorrer no momento da contemplação em sorteio do grupo de cotas canceladas ou em até 30 dias do prazo contratual de encerramento do grupo — o que ocorrer primeiro —, tal como, aliás, requerido de forma subsidiária pelo próprio autor. Conforme informado pela ré (não impugnado especificamente pelo autor), o encerramento do grupo 007035 está previsto para 13/07/2035. IV. Da correção monetária e dos juros de mora Os critérios de atualização monetária e de juros de mora observam os arts. 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº…

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