Processo 0002121-40.2024.8.27.2715

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002121-40.2024.8.27.2715
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Cristalândia
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0002121-40.2024.8.27.2715/TO AUTOR : VITORINO FERREIRA LIMA ADVOGADO(A) : GEANN KARLLA ALVES BARBOSA (OAB TO006508) ADVOGADO(A) : WENDEL MOREIRA MALHEIROS (OAB TO012512) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) SENTENÇA 1.  VITORINO FERREIRA LIMA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA ABUSIVA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO BRADESCO S.A., alegando a ocorrência de descontos indevidos em sua conta bancária referentes a título de capitalização e tarifa cesta básica expresso, serviços que afirma não ter contratado. 2. Requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais (Evento 1). 3. No Evento 15, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e da prioridade de tramitação, bem como determinada a inversão do ônus da prova. 4. Regularmente citado (Evento 16), o réu apresentou contestação (Evento 19), à qual a parte autora apresentou réplica (Evento 24). 5. Intimadas para especificação de provas, as partes requereram o julgamento antecipado do mérito (Eventos 30 e 33). 6. O feito permaneceu suspenso em razão do IRDR Tema 5 (Evento 37), sobrevindo posterior levantamento da suspensão (Evento 38). 7. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO 8. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente documental e as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas (Eventos 30 e 33). DAS PRELIMINARES 9. No tocante à impugnação ao benefício da gratuidade da justiça,  não comporta acolhimento.  Os documentos juntados aos autos demonstram que o autor é aposentado e percebe benefício previdenciário equivalente a um salário mínimo, inexistindo elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica. Assim, mantenho o benefício deferido no Evento 15. 10. Quanto à prejudicial de prescrição, igualmente deve ser rejeitada. As cobranças questionadas tiveram início em outubro de 2021 e a presente ação foi ajuizada em 27/10/2024 (Evento 1), não havendo transcorrido o prazo prescricional invocado pela instituição financeira. Desse modo, não há que se falar em prescrição das parcelas discutidas nos autos. DO MÉRITO 11. A controvérsia cinge-se à regularidade das cobranças efetuadas sob as rubricas título de capitalização e tarifa cesta básica expresso na conta bancária da parte autora. Tratando-se de relação de consumo, incumbia à instituição financeira comprovar a regular contratação dos serviços, especialmente diante da inversão do ônus da prova deferida no Evento 15. 12. Todavia, o réu não apresentou instrumento contratual apto a demonstrar a anuência expressa do consumidor, limitando-se a juntar telas sistêmicas produzidas unilateralmente, as quais não se mostram suficientes para comprovar a regularidade da contratação (Evento 19). 13. Ausente prova da contratação, deve ser declarada a inexistência da relação jurídica discutida nos autos, com o consequente cancelamento dos descontos impugnados. Reconhecida a ilegalidade das cobranças, é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não restou demonstrado engano justificável. 14.…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJTO

O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados