Processo 0002121-50.2025.8.04.5300
TJAM • Termo Circunstanciado
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Polo Passivo
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SENTENÇA Hoje, recebi o processo no estado que se encontra. Ato nº 664 DJe 31de agosto de 2022. Vistos, etc. Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) instaurado para apurar a suposta prática do crime de lesão corporal leve (artigo 129, caput, do Código Penal), atribuído aos autores do fato ANTONIO JORDAN RICARDO DA SILVA, JOSE CARLOS COSTA CIDRONIO, MANOEL CARLOS COSTA CIDRONIO e NEILTON SANTOS DE PAES, figurando como vítima FRANCISCO FELIPE GOMES. Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado do Amazonas formulou proposta de Transação Penal em favor dos autores do fato, consistente no pagamento de prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário-mínimo, correspondente a R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais) para cada um dos autores, parcelado em 6 (seis) vezes de R$ 270,16 (duzentos e setenta reais e dezesseis centavos). Em petição acostada aos autos, os autores do fato, devidamente assistidos por advogado constituído, manifestaram concordância expressa, formal e irrevogável com os termos e condições da transação penal proposta pelo Parquet. Em nova manifestação, o representante do Ministério Público promoveu pela homologação do acordo ajustado e pela intimação dos autores do fato para início do cumprimento da medida despenalizadora. É o relatório do essencial. Decido. Da Homologação da Transação Penal Acolho integralmente a manifestação ministerial. O instituto da transação penal, previsto no artigo 76 da Lei nº 9.099/1995, consagra o princípio da oportunidade e da consensualidade no âmbito dos Juizados Especiais Criminais, permitindo a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa antes do oferecimento de denúncia formal. Compulsando os autos e as certidões de antecedentes juntadas, verifica-se que os autores do fato preenchem todos os requisitos legais previstos no § 2º do artigo 76 da Lei nº 9.099/1995, sendo primários, de bons antecedentes e não tendo sido beneficiados pela concessão de igual medida no quinquênio anterior. Havendo proposta regular ofertada pelo titular da ação penal pública e aceitação voluntária, informada e consciente por parte de todos os autores do fato, assistidos por patrono habilitado, a homologação do ajuste é medida imperativa. Ressalte-se que a imposição da medida acordada não importará em reincidência, não constará de certidão de antecedentes criminais (salvo para fins de vedação de novo benefício no prazo de 5 anos) e não terá efeitos civis, nos exatos termos do artigo 76, §§ 4º e 6º, da Lei nº 9.099/1995. DISPOSITIVO Ante o exposto, e em consonância com o parecer do Ministério Público do Estado do Amazonas, HOMOLOGO POR SENTENÇA a proposta de TRANSAÇÃO PENAL ajustada entre o Parquet e os autores do fato ANTONIO JORDAN RICARDO DA SILVA, JOSE CARLOS COSTA CIDRONIO, MANOEL CARLOS COSTA CIDRONIO e NEILTON SANTOS DE PAES, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, ex vi na Resolução n° 181 do CNMP c/c art.130-A, §2º, inc. I, da Constituição Federal e, também, no art. 76, § 4º, c/c art. 89 ambos da Lei nº 9.099/1995. Em consequência, fixo aos autores do fato o cumprimento da seguinte medida: Prestação Pecuniária: Pagamento do valor individual de R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais) por cada um dos autores do fato, a ser quitado em 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 270,16 (duzentos e setenta reais e dezesseis centavos), mediante guia de depósito judicial vinculado a estes…
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