Processo 0002121-90.2025.8.16.0070

TJPR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0002121-90.2025.8.16.0070
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Cidade Gaúcha
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - Ed. do Fórum - Aeroporto - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3259-6988 - Celular: (44) 3259-6988 - E-mail: cg-ju@tjpr.jus.br Autos nº. 0002121-90.2025.8.16.0070 Processo:   0002121-90.2025.8.16.0070 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$2.859,65 Exequente(s):   E de Oliveira Bonomi Executado(s):   Ione Aparecida Paes Palazzine 1. Proceda à secretaria a alteração da classe processual para “cumprimento de sentença” e a retificação do valor da causa. 2. Intime-se a parte exequente para atualização do crédito em 5 dias, salvo se a conta já instruiu a manifestação anterior. Caso não seja representada por advogado, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do valor devido. 3. Após, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha, via carta com AR e ou por meio eletrônico (WhatsApp), para efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Se realizada a intimação eletrônica, devem ser observadas as disposições da instrução normativa 73/2021-CGJ, especialmente dos arts. 5º e 6º. Destaca-se que, no âmbito dos Juizados Especiais, não cabe o arbitramento de honorários advocatícios nesta fase de cumprimento de sentença, conforme Enunciado 97 do FONAJE. 3.1 Na intimação deverá constar a advertência de que “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação” (CPC, art. 525), observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, art. 218, § 4º). 4. Realizado o pagamento de forma espontânea, até o final do prazo declinado, intime-se a parte exequente a dizer sobre a satisfação de seu crédito, no prazo de 05 dias. 5. Decorrido o prazo sem o adimplemento, intime-se a parte exequente, por seu advogado ou pessoalmente, conforme o caso, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda à atualização do débito com os acréscimos legais e requeira a medida expropriatória que entender cabível, ciente de que, em caso de inércia, o feito será extinto. 6. Intimações e diligências necessárias.   Cidade Gaúcha, data e horário da assinatura eletrônica   Milena Kelly de Oliveira Juíza de Direito

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