Processo 0002122-11.2026.8.17.9480

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0002122-11.2026.8.17.9480
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC)
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO – CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002122-11.2026.8.17.9480 AGRAVANTE: NEOENERGIA PERNAMBUCO AGRAVADO: JOÃO DOS SANTOS QUEIROZ JUÍZO DE ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca de Caruaru RELATOR: Des. Luciano de Castro Campos DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por NEOENERGIA PERNAMBUCO contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caruaru, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por JOÃO DOS SANTOS QUEIROZ, processo originário nº 0005572-10.2026.8.17.2480. A decisão agravada deferiu a tutela de urgência para determinar que a ré, ora agravante, procedesse, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, à vistoria técnica no local e adotasse todas as medidas emergenciais necessárias à neutralização do risco iminente, inclusive isolamento da área, sinalização adequada e outras providências de segurança que o caso exigisse. Determinou, ainda, que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovesse a realocação da rede elétrica para fora da área interna de uso da propriedade, ou, na impossibilidade técnica, apresentasse e executasse solução definitiva equivalente, apta a eliminar integralmente o risco, com cronograma objetivo de início imediato das obras, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00. Sustenta a agravante, em síntese, que a decisão recorrida teria antecipado de forma praticamente irreversível o próprio resultado útil da demanda, impondo obrigação complexa de engenharia sem prévia instrução técnica e sem contraditório suficiente. Afirma que a remoção ou deslocamento de poste e rede elétrica, quando solicitada por consumidor ou interessado, constitui serviço cobrável, nos termos da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, e que não haveria comprovação, neste momento processual, de responsabilidade da concessionária pelo custeio ou execução da obra pretendida. Aduz, ainda, que não localizou registro administrativo de solicitação anterior em nome do agravado, que o imóvel estaria em construção, que a obrigação fixada possui caráter satisfativo e de difícil reversão e que a multa diária de R$ 2.000,00, sem limitação máxima, seria excessiva diante da complexidade da providência. Requer, por isso, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de sustar os efeitos da decisão agravada até o julgamento do agravo. Subsidiariamente, pretende a ampliação do prazo para cumprimento da obrigação e a revisão da multa cominatória. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. A cognição ora exercida é, portanto, sumária e provisória, limitada ao exame da presença dos requisitos autorizadores da tutela recursal, sem prejuízo de posterior reavaliação após a formação do contraditório. No caso, a decisão agravada deve ser examinada de forma segmentada, pois contém comandos de natureza distinta. De um lado, determinou a realização de vistoria técnica e a adoção de medidas emergenciais de segurança, como…

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