Processo 0002122-12.2024.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002122-12.2024.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 27ª Vara Cível da Capital
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0002122-12.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 237925654 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO SANEADORA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, na qual a parte autora questiona supostos desfalques e falhas na atualização de sua conta individual vinculada ao PASEP. O processo encontra-se em fase de saneamento e organização. Passo à análise dos requerimentos pendentes, das preliminares e da prejudicial de mérito suscitadas pela instituição financeira requerida. 1. Do Pedido de Desistência da Ação A parte autora formulou pedido de desistência da ação. Contudo, devidamente intimada, a instituição financeira requerida manifestou discordância expressa quanto ao pleito. Nos termos do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC), oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. Tal exigência legal visa proteger o direito do réu de obter uma resolução de mérito que pacifique definitivamente a lide. Assim, havendo oposição justificada da parte demandada, INDEFIRO o pedido de desistência formulado pela parte autora. 2. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça A parte demandada impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita deferidos ao autor. Ocorre que a declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC). Para que o benefício seja revogado, caberia à parte impugnante trazer aos autos elementos concretos que demonstrassem a capacidade financeira do autor para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, o que não ocorreu no presente caso. O requerido limitou-se a alegações genéricas. Portanto, REJEITO a impugnação e mantenho os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora. 3. Da Impugnação ao Valor da Causa A parte requerida impugna o valor da causa (R$ 98.164,77 – noventa e oito mil cento e sessenta e quatro reais e setenta e sete centavos), argumentando que o autor utilizou índices de correção monetária incorretos (Tabela ENCOGE) em detrimento da legislação específica do PASEP, e que o valor real seria apenas o que já foi sacado. A impugnação não merece prosperar. O valor atribuído à causa corresponde à exata soma dos pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados na exordial, atendendo perfeitamente ao comando do art. 292, VI, do CPC. A alegação de que os cálculos autorais utilizaram índices incorretos confunde-se com o próprio mérito da demanda. A verificação da correção ou incorreção dos índices aplicados resultará na procedência ou improcedência do pedido, não sendo a impugnação ao valor da causa a via adequada para debater a lisura dos cálculos. Sendo assim, REJEITO a impugnação ao valor da causa. 4. Da Legitimidade Passiva do Banco do Brasil O requerido alega ser parte ilegítima, afirmando atuar como mero prestador de serviços da União. A questão encontra-se definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1150, que firmou a tese de que "o Banco do…

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