Processo 0002122-63.2022.8.27.2725
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0002122-63.2022.8.27.2725/TO AUTOR : MARIA DO ESPIRITO SANTO CONCEICAO FERREIRA DE ARAUJO ADVOGADO(A) : ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB TO002621) ADVOGADO(A) : ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) SENTENÇA Justifica-se o tempo de tramitação do presente feito (art. 93, IX, da CF e art. 489, II, do CPC) em razão da suspensão decorrente do IRDR nº 05 (Contratos Bancários), que somente foi levantada em 02/07/2025. Após o levantamento da suspensão, os autos foram remetidos ao 3º Núcleo de Justiça 4.0, unidade que atualmente enfrenta elevada carga de trabalho em razão do recebimento simultâneo de grande volume de processos anteriormente sobrestados, bem como da atuação em diversas unidades judiciárias em situação de acúmulo processual, nos termos das Portarias nº 2.664/2025 e posteriores. Nesse contexto, as circunstâncias institucionais e estruturais evidenciam a inexistência de inércia jurisdicional. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por MARIA DO ESPIRITO SANTO CONCEICAO FERREIRA DE ARAUJO em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. , qualificados nos autos em epígrafe. Narra a parte autora que, ao analisar a conta bancária, constatou a existência de descontos indevidos denominados “SEGURO CARTÃO PROTEGIDO” que alega não ter contratado. Requereu, ao final, a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a reparação dos danos materiais e morais. Com a inicial foram colacionados documentos. Deferida a gratuidade da justiça ( evento 11, DECDESPA1 ). Apresentada Contestação, a parte Requerida alegou preliminares, e, no mérito, que houve a regular contratação do serviço. Requerendo ao final, a improcedência dos pedidos autorais ( evento 36, PET1 ). Réplica apresentada ( evento 41, REPLICA1 ). As partes foram intimadas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide ( evento 48, PET1 ) e a requerida pela produção de prova oral ( evento 49, PET1 ). Por fim, no intuito de mapear o ajuizamento de demandas em massa, foi determinada a juntada de documentos específicos, cujas determinações foram atendidas pela parte requerente ( evento 90, PET1 ). É o relato do essencial. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do diploma processualista civil, uma vez que a par da presunção de veracidade quanto aos fatos da causa e a matéria trazida, o julgamento prescinde de produção de outras provas, pois trata-se de matéria eminentemente de direito. DA QUESTÃO PROCESSUA PENDENTE Do pedido de produção de prova oral Intimadas as partes para especificar justificadamente as provas que pretendem produzir, a parte Autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Por sua vez, a parte Requerida manifestou no evento 49, PET1 requerendo prova oral consubstanciada no depoimento pessoal da parte Autora. Contudo, como advertido às partes, o requerimento de produção de prova deve ser devidamente fundamentado, sob pena de indeferimento. Na hipótese, o pedido apresentado pela parte Requerida mostra-se desprovido de necessária fundamentação. Além disso, ressalto que a controvérsia cinge-se a questão exclusivamente de direito, qual seja a validade de descontos efetuados na conta bancária da parte Autora, sendo desnecessária a prova testemunhal…
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