Processo 0002122-78.2010.8.20.0106

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0002122-78.2010.8.20.0106
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0002122-78.2010.8.20.0106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): FERNANDA LUCENA DE ALBUQUERQUE Polo passivo GILSON RODRIGUES DA SILVA - ME Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. INÉRCIA PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de Mossoró contra sentença proferida nos autos de execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito tributário referente a IPTU, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, em razão do abandono da causa. O ente municipal sustenta que a extinção da execução fiscal somente seria admissível mediante pagamento ou outra causa legal de extinção do crédito tributário, alegando, ainda, a indisponibilidade do crédito tributário, a impossibilidade de extinção por descumprimento de prazo impróprio e dificuldades estruturais da Procuradoria Fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se restaram configurados os requisitos do abandono da causa previstos no art. 485, III e §1º, do CPC; (ii) estabelecer se a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito depende da prévia extinção ou suspensão da exigibilidade do crédito tributário; e (iii) determinar se dificuldades administrativas da Procuradoria Municipal afastam o dever processual de diligência da Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR O abandono da causa configura-se quando o processo permanece paralisado por mais de 30 dias em razão da inércia da parte autora, após prévia intimação pessoal para promover o andamento do feito no prazo legal. O Município foi regularmente intimado para apresentar planilha atualizada da dívida e, posteriormente, intimado pessoalmente para se manifestar no prazo de cinco dias, permanecendo inerte. A intimação eletrônica realizada no processo judicial eletrônico possui validade jurídica e dispensa publicação no órgão oficial, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.419/2006 e da jurisprudência do STJ. A ausência de prática de ato essencial ao desenvolvimento válido do processo caracteriza abandono da causa, não se tratando de mera perda de prazo impróprio. O entendimento firmado no IRDR nº 0802974-81.2019.8.20.0000 reconhece a possibilidade de extinção da execução fiscal por abandono da causa sem afronta ao art. 40 da Lei nº 6.830/80. A extinção da execução fiscal sem resolução do mérito não implica extinção do crédito tributário, que permanece exigível e passível de cobrança pelos meios legalmente admitidos. Dificuldades estruturais da Procuradoria Municipal não afastam o dever processual de diligência, cooperação e observância dos atos necessários ao regular prosseguimento da execução fiscal. A racionalização da cobrança judicial de créditos tributários e o estímulo à desjudicialização de execuções fiscais de baixa efetividade reforçam a legitimidade da extinção do feito por abandono. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A extinção da execução fiscal por abandono da causa exige a paralisação do feito por mais de 30 dias e a prévia intimação pessoal do exequente para promover o andamento processual. A intimação eletrônica realizada no processo judicial eletrônico supre a necessidade de publicação no órgão…

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