Processo 0002123-27.2025.5.18.0241
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS ATOrd 0002123-27.2025.5.18.0241 AUTOR: JOSE MAILSON ALVES DOS SANTOS RÉU: F R S DE QUEIROS PESCADOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 87c83f9 proferido nos autos. DESPACHO Os autos estavam conclusos para elaboração de sentença, após a ausência da reclamada à audiência de instrução. Ao Id. 2ea9df5, a reclamada postula a declaração de nulidade da audiência de instrução, sob a alegação de problemas pessoais da advogada. Consoante o art. 278 do Código de Processo Civil, as nulidades dos atos processuais devem ser arguidas na primeira oportunidade em que a parte se manifestar nos autos, sob pena de convalidação do ato e preclusão da faculdade de argui-la. No caso dos autos, observa-se que a reclamada apresentou razões finais em 04/05/2026 (Id. 3433dc3), sem qualquer menção aos problemas pessoais. Apenas em 14/05/2026, por meio da manifestação de Id. 2ea9df5, ou seja, em momento posterior à prática do ato processual que alega viciado, a parte suscitou tais questões. A inércia da reclamada em momento oportuno, portanto, impede o reconhecimento da nulidade pretendida. Ademais, no que tange aos problemas pessoais alegados pela advogada, embora reconhecidamente graves e sensíveis, observa-se que a documentação apresentada remonta a fatos ocorridos no final do ano anterior e no início do corrente ano. Estamos, todavia, em maio, o que configura um lapso temporal considerável de aproximadamente cinco meses. Ainda que se admita a seriedade das intercorrências, causa estranheza que tais impedimentos não tenham sido previamente comunicados ao Juízo ou que não tenham obstado a atuação da mesma advogada em outros feitos. A título de exemplo, a patrona compareceu regularmente à audiência no processo nº 0001677-24.2025.5.18.0241, em 25/03/2026, sem qualquer alegação de impossibilidade de atuação por motivos pessoais. Outrossim, mesmo que se considerasse a impossibilidade de acompanhamento dos atos processuais por parte da advogada, a reclamada conta com a atuação de dois patronos constituídos nos autos, a saber, Cleiton Teixeira Tavares e Ana Erika Rodrigues Silva. A pluralidade de procuradores visa justamente assegurar a continuidade da defesa técnica, mitigando os riscos de ausência ou impedimento de um deles. É relevante notar que as próprias razões finais foram apresentadas pelo advogado Cleiton Teixeira Tavares, o que reforça a capacidade de representação da parte mesmo diante de eventuais dificuldades de um dos causídicos. Em relação ao print de tela supostamente demonstrando um erro no sistema PJe, verifica-se que a imagem se encontra cortada, impossibilitando a aferição da data exata exibida como sendo a da audiência de instrução. Embora se reconheça que a audiência foi, de fato, antecipada, é imperioso destacar que as partes foram regularmente intimadas da alteração, por meio de seus advogados, em conformidade com as normas processuais vigentes. A prova de que a intimação foi eficaz reside no comparecimento do reclamante ao ato, demonstrando que a comunicação processual atingiu seu objetivo. Por fim, a alegação de ausência de intimação pessoal para a audiência de instrução não prospera. Conforme registrado na ata da audiência inicial (Id. e057097), as partes expressamente concordaram em serem cientificadas de eventuais alterações de data de audiência pela mera intimação de seus advogados,…
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