Processo 0002123-43.2017.5.09.0084

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0002123-43.2017.5.09.0084
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
22ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
22/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0002123-43.2017.5.09.0084 AUTOR: JUMARA BERNERT BOSTELMANN RÉU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 590b181 proferida nos autos. CONCLUSÃO  Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juízo do Trabalho desta Vara, em razão do protocolo id d7a5b35. Curitiba, 20 de maio de 2026.  IVONE JAWORSKI Servidor(a)    DECISÃO  1. Ante a manifestação do Contador ao id bc1a36a, HOMOLOGO o cálculo de liquidação de id 8df02b9, pois em consonância com o título executivo. Arbitro o valor dos honorários contábeis em R$ 3.160,00, a serem suportados pela ré, devendo a Secretaria incluir o respectivo valor na conta geral. 1.1. Ressalta-se, quanto à(s) insurgência(s) apresentada(s) pelas partes, que lhe(s) cabe a prerrogativa processual de renovar suas razões de impugnação em momento oportuno, após a garantia da execução no prazo disposto no art. 884 da CLT, oportunidade em que o Juízo se pronunciará pontualmente sobre todas as questões aventadas pelas partes quanto aos critérios de apuração das verbas deferidas, porquanto a presente “sentença de liquidação” não possui definitividade. 1.2. Releva consignar que o procedimento previsto no art. 884 da CLT otimiza as rotinas processuais, sem prejuízo do contraditório, pois concentra as insurgências em único momento processual com vantagens em relação à instrumentalidade e à celeridade, evitando a repetição de atos processuais e a postergação indevida da liquidação com a prática de inúmeras intimações e manifestações das partes/perito e decisões que não são definitivas. 2. Proceda-se ao lançamento do movimento “homologada a liquidação”, no PJe, e inicie-se a fase de execução.  INTIMAÇÃO DA UNIÃO/PGF 3. Intimada a União sobre o cálculo de liquidação (id 66b6a5f), quedou-se silente.  DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS - ABATIMENTOS 4. O valor do depósito recursal servirá como garantia PARCIAL da execução.  4.1. Abatam-se as custas recolhidas. CITAÇÃO DA RECLAMADA 5. Atualizada a conta, acrescidas as custas processuais, fica citada a Executada na pessoa de seu procurador (art. 523, CPC) para pagar o valor devidamente atualizado, conforme apurado na planilha de atualização de cálculos, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora de bens, inclusive bloqueio eletrônico de valores.  INCLUSÃO NO BNDT 6. Não efetuado o pagamento, fica ciente a Executado de que passará a constar do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, com emissão em âmbito nacional de certidão positiva (art. 642-A da CLT), até que seja garantida a execução (art. 642-A §2º), situação em que a certidão permanecerá positiva, porém com efeito de negativa. CURITIBA/PR, 21 de maio de 2026. FERNANDO HOFFMANN Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.

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