Processo 0002123-50.2023.8.17.5810
TJPE • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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Central Judiciária de Processamento Remoto de 1º Grau 3ª Vara Criminal da Comarca de Jaboatão dos Guararapes O: , - do km 86,007 ao km 88,000, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 Telefone': ( ) - E-mail*: vcrim03.jaboatao@tjpe.jus.br - Atendimento HumanoJCAP1G: https://portal.tjpe.jus.br/web/central-de-atendimento-processual-do-1%C2%BA-grau - AppI :tjpe+ - :Balcão Virtual: https://portal.tjpe.jus.br/balcao-virtual/atendimento _____________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0002123-50.2023.8.17.5810 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REQUERENTE: JABOATÃO DOS GUARARAPES (PRAZERES) -6ª DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA - 6ª DESEC, JABOATÃO DOS GUARARAPES (PIEDADE) - DEPOL DA 22ª CIRCUNSCRIÇÃO - DP 22ª CIRC. AUTOR(A): 4º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE JABOATÃO DOS GUARARAPES DENUNCIADO(A): IGOR FERREIRA DE SOUZA, CLOZENILDO OLIVEIRA DE ARAUJO, STEFANE KAROLINE SILVA DE SOUZA, PATRICIO FERREIRA SANTOS Advogados do(a) DENUNCIADO(A): Drs. IOLANDA DA SILVA SANTOS - PE58422, RAFAEL PRADAS HERRAIZ - PE34751, JULIANA ROSA DA SILVA MARQUES - PE36099 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(ª) Exmo(ª) Juiz(ª) de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, promove-se a intimação dos defensores constituídos pelos acusados CLOZENILDO OLIVEIRA DE ARAUJO, STEFANE KAROLINE SILVA DE SOUZA, PATRICIO FERREIRA SANTOS, da sentença oroferida nos autos, cujo tror final segue transcrito: "...Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia: Absolver os réus, PATRÍCIO FERREIRA DOS SANTOS, IGOR FERREIRA DE SOUZA, CLOZENILDO OLIVEIRA DE ARAÚJO e STEFANE KAROLINE SILVA DE SOUZA, quanto ao crime previsto no art. 35 da Lei 11.343/06, ex vi do disposto no art. 386, VII, do CPP. Lado outro, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR os acusados PATRÍCIO FERREIRA DOS SANTOS, IGOR FERREIRA DE SOUZA, CLOZENILDO OLIVEIRA DE ARAÚJO e STEFANE KAROLINE SILVA DE SOUZA como incursos nas sanções do 33 da Lei 11.343/06. JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR os acusados CLOZENILDO OLIVEIRA DE ARAÚJO e STEFANE KAROLINE SILVA DE SOUZA como incursos nas sanções do art. 12 da Lei 10.826/03. Assim, passo a individualmente dosar-lhes as penas a serem aplicadas em estrita observância ao disposto no artigo 68, caput, do Código Penal. - PATRÍCIO FERREIRA DOS SANTOS .Tráfico (art. 33 da Lei 11.343/06) .O art. 42 da Lei 11.343/06 estabelece que, na fixação da pena, o juiz considerará a natureza da substância ou do produto e sua quantidade, além da personalidade e a conduta social do agente, tudo isso com preponderância sobre as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. Observadas as diretrizes do art. 59 do CP e art. 42 da Lei 11.343/06, verifico que o Réu agiu com culpabilidade normal à espécie; conforme informações extraídas do site do Tribunal, o Réu não possui maus antecedentes; não existem elementos acerca da personalidade e conduta social do acusado; as circunstâncias, as consequências e o motivo do crime estão dentro da normalidade do tipo, pois nada nos autos aponta em contrário; o delito não tem como vítima pessoa individualizada. A quantidade de droga apreendida foi significativa. A natureza da droga merece ser valorada negativamente, vez que o crack é uma das mais lesivas e viciantes. Portanto, examinadas, minuciosamente, as pré-faladas…
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