Processo 0002123-59.2026.5.10.0000

TRT10 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0002123-59.2026.5.10.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Desembargador José Ribamar Oliveira Lima Júnior
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR MSCiv 0002123-59.2026.5.10.0000 IMPETRANTE: MARCELO LUCAS DE SOUZA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6d0c2f6 proferida nos autos. DECISÃO   Vistos os autos, etc. MARCELO LUCAS DE SOUZA, atuando em causa própria, impetra mandado de segurança contra ato praticado pelo Excelentíssimo Juiz do Trabalho Substituto em atuação na MM. 4.ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, Dr. MARCOS ULHOA DANI, nos autos da Reclamação Trabalhista n.º 0000893-67.2026.5.10.0004, ajuizada por ANDREW MICHEL ANTUNES DA SILVA em face de POSTO DE COMBUSTÍVEIS ABASTECE VALPARAÍSO LTDA.. O ato impugnado consiste na sentença de ID bcff39f, prolatada em 07/07/2026, que, ao constatar a inexistência de instrumento procuratório hábil a demonstrar a regular representação processual da parte autora, decretou a extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Relata o impetrante que a autoridade apontada como coatora, sem prévia determinação para emenda da petição inicial, regularização da representação processual ou saneamento do vício, não apenas extinguiu o processo, como também, no próprio dispositivo da sentença, condenou-o pessoalmente ao pagamento de custas processuais no importe de R$ 6.295,85, calculadas sobre o valor atribuído à causa, com fundamento no art. 104, § 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de execução de ofício. Determinou, ainda, sua inclusão na autuação do feito na condição de terceiro interessado. Sustenta o impetrante a tempestividade da medida e o cabimento do mandado de segurança, asseverando que, por não integrar a relação jurídica de origem como parte, foi indevidamente alcançado em sua pessoa e em seu patrimônio por condenação pecuniária de natureza fiscal exequível de ofício. Sustenta a inaplicabilidade da vedação prevista no art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009, ao argumento de que o recurso ordinário trabalhista possui efeito exclusivamente devolutivo, não sendo dotado de eficácia suspensiva automática. Aduz, ainda, ser desnecessária a notificação da reclamada da ação originária, porquanto a extinção do feito ocorreu liminarmente, antes mesmo de sua citação e da formação da relação jurídico-processual, circunstância que afasta sua condição de litisconsorte passivo necessário. No mérito, sustenta a manifesta ilegalidade da imposição de custas processuais ao advogado, por se tratar de obrigação que recai exclusivamente sobre a parte vencida, nos termos do art. 789 da Consolidação das Leis do Trabalho e dos arts. 82, § 2º, e 84 do Código de Processo Civil. Argumenta que tal encargo não pode ser estendido ao defensor, porquanto este não integra a relação jurídico-processual na condição de parte. Alega a existência de manifesta contradição e de error in procedendo, ao fundamento de que a própria sentença consignou, de forma expressa, não estar a hipótese dos autos submetida ao regime excepcional de urgência previsto no caput do art. 104 do Código de Processo Civil. Sustenta que, uma vez afastada a incidência da norma matriz, revela-se juridicamente incompatível a aplicação da penalidade prevista em seu § 2º, por se tratar de disposição acessória cuja incidência pressupõe, necessariamente, a configuração da hipótese normativa descrita no caput.…

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