Processo 0002123-60.2025.5.07.0038

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0002123-60.2025.5.07.0038
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR ROT 0002123-60.2025.5.07.0038 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA RECORRIDO: ANTONIO DE ALMEIDA SALES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e1bad3c proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0002123-60.2025.5.07.0038 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA LEONARDO JOSE MONTEIRO DE MACEDO (CE17967) Recorrido:   Advogado(s):   ANTONIO DE ALMEIDA SALES SAMUEL DE JESUS BARBOSA (BA25851)   RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/05/2026 - Id 94cdb3d; recurso apresentado em 25/06/2026 - Id 80c10af ). Representação processual regular (Id c2e199a ). Preparo dispensado (Id 360defa).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / RURAL 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): contrariedade à: Súmula nº 355 do Tribunal Superior do Trabalho. violação da: Constituição Federal, art. 37, caput. violação da: Consolidação das Leis do Trabalho, arts. 8º, § 2º, e 896-C, § 16. violação da: Lei nº 5.889/1973, art. 3º. divergência jurisprudencial. alegação de inaplicabilidade do Tema 245 do Tribunal Superior do Trabalho ao caso concreto, mediante distinguishing. A parte recorrente alega, em síntese: Que a Embrapa, por ser empresa pública federal destinada à pesquisa agropecuária, sem exploração de atividade econômica voltada ao mercado ou finalidade lucrativa, não se enquadra no conceito de empregadora rural previsto no art. 3º da Lei nº 5.889/1973. Sustenta que o recorrido desenvolve atividades de apoio à pesquisa científica, em contexto diverso das linhas de produção agrícola repetitivas e extenuantes examinadas nos precedentes que deram origem ao Tema 245. Defende a existência de pausas espontâneas, a ausência de ritmo produtivo intenso e a impossibilidade de criação, por analogia, de obrigação não expressamente prevista em lei. Aponta, ainda, divergência entre o acórdão recorrido e decisão da 1ª Turma do TRT da 13ª Região relativa à própria Embrapa. A parte recorrente requer: O conhecimento e o provimento integral do Recurso de Revista; o reconhecimento das violações aos arts. 8º, § 2º, e 896-C, § 16, da CLT, ao art. 3º da Lei nº 5.889/1973 e ao art. 37, caput, da Constituição Federal; o reconhecimento da inaplicabilidade do Tema 245 mediante a técnica do distinguishing; e a reforma do acórdão para que sejam julgados improcedentes os pedidos declaratórios e condenatórios formulados pelo reclamante. Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a saber, tempestividade, regularidade formal e de representação (ID c2e199a) e preparo (isenta, por equiparação às prerrogativas da Fazenda Pública - Id. 360defa). Presentes, igualmente, os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal - legitimidade, interesse recursal…

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