Processo 0002123-72.2025.5.07.0034
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE EUSÉBIO ATSum 0002123-72.2025.5.07.0034 RECLAMANTE: FRANCISCO OTACIO DE SOUSA RECLAMADO: FF CONCEITO ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7a3df0d proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 08 de maio de 2026, eu, ALZIRA SABRINNA GOMES FALCAO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Embora a audiência mencionada pelo patrono da reclamada tenha sido designada em data posterior (29/03/2026) à audiência previamente agendada por este Juízo 24/02/2026 (id. 784ba21) — circunstância que, em regra, impõe a prevalência da audiência designada por esta Vara do Trabalho de Eusébio —, verifica-se que, nos autos nº 0002081-23.2025.5.07.0034, desta vara trabalhista, este Juízo deferiu pedido de redesignação formulado pelo mesmo patrono em razão de proximidade de horário com a audiência do processo nº 0000217-76.2026.5.07.0013, em trâmite perante a 13ª Vara do Trabalho de Fortaleza, cuja designação ocorreu em data anterior à do presente feito. Ressalte-se que o advogado subscritor da petição constitui-se o único patrono habilitado tanto nestes autos quanto no processo acima mencionado, circunstância que reforça a impossibilidade de comparecimento simultâneo às audiências designadas. Assim, considerando a proximidade entre os horários das audiências e em observância aos princípios da razoabilidade, da cooperação e da economia processual, defiro, excepcionalmente, o pedido de redesignação da AUDIÊNCIA UNA, NA MODALIDADE PRESENCIAL, para o dia 15/07/2026, às 11:00 horas, sob as penas da lei à parte ausente injustificadamente. 2. As testemunhas, por cada parte, até o máximo de 2(DUAS), no caso de a ação tramitar sob o RITO SUMARÍSSIMO ou até o máximo de 3(TRÊS) quando o procedimento for no RITO ORDINÁRIO ou SUMÁRIO, deverão ser trazidas independentemente de intimação ou notificação (art. 825 c/c art. 852-H, §2º e §3º, ambos da CLT), sob pena de preclusão, e deverão portar documento de identidade com foto. 3. A defesa e os documentos (Carta de preposto, contrato social, suas alterações, CNPJ, CPF dos sócios e administradores, matrícula CEI - Cadastro Específico do INSS -, registros de horários do(s) empregado(s) demandante(s) - caso haja pleito de horas extras ou existam outras controvérsias acerca da jornada de trabalho, nos termos da Súmula 338 do TST e art. 74 da CLT, sob pena de aplicação das presunções e consequências legais cabíveis). Orienta-se que o profissional habilitado no processo realize tal procedimento com pelo menos 48h de antecedência da audiência. 4. A apresentação de mídias nos autos processuais deverá obedecer o disposto no ATO CONJUNTO TRT7.GP.CORREG Nº 1, DE 6 DE MARÇO DE 2024. 5. CASO AS PARTES CHEGUEM À CONCILIAÇÃO ATÉ A DATA DA AUDIÊNCIA DESIGNADA, PODERÃO APRESENTAR PETIÇÃO NOS AUTOS, DEVIDAMENTE SUBSCRITA PELOS LITIGANTES E PROCURADORES, CONSTANDO OS TERMOS DO ACERTO. 6. DEVERÁ CONSTAR, AINDA, AUTORIZAÇÃO PARA QUE O JUÍZO DEFINA AS CLÁUSULAS RELATIVAS À MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO, À NATUREZA DAS PARCELAS E A POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DIRETA DE SÓCIOS, JUNTAMENTE COM A PESSOA JURÍDICA, SEM NECESSIDADE DE CITAÇÃO PRÉVIA. 7. HAVENDO LITISCONSÓRCIO PASSIVO, DEVERÁ SER INDICADA NA PETIÇÃO DE ACORDO A RESPONSABILIDADE DE CADA LITISCONSORTE OU A EXCLUSÃO DAQUELES QUE NÃO FARÃO PARTE DO…
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