Processo 0002123-82.2026.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002123-82.2026.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
22ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
04/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Decisão Visto. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por Paula Januário Alencar em face de Manaus Ambiental S/A e Jean Jorge Paganes da Silva. Narra a autora na petição inicial (mov. 1.1) que é usuária regular do serviço de água no imóvel em que reside na Rua São Lázaro, nº 71, Colônia Santo Antônio (matrícula nº 24447207). Contudo, foi surpreendida com a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes em razão de débitos dos anos de 2021 e 2022, no valor de R$ 2.681,54, atrelados à matrícula nº 5409012, referente a imóvel situado na Rua Moabe, nº 62-B, Novo Israel. Afirma que jamais residiu em tal endereço, o qual pertenceu à sua falecida sogra, e que após o falecimento desta, o imóvel passou a ser ocupado pelo réu Jean Jorge Paganes da Silva e terceiros. Postulou a concessão de tutela de urgência para suspensão da exigibilidade do débito e exclusão da negativação, bem como a procedência dos pedidos para declaração de inexigibilidade da dívida, exclusão da titularidade e indenização por danos morais de R$ 5.000,00. Pela decisão proferida no mov. 7.1, indeferi a tutela de urgência, deferi os benefícios da gratuidade da justiça à autora e determinei a inversão do ônus da prova em seu favor, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ordenando a citação dos réus. A ré Manaus Ambiental S/A apresentou contestação no mov. 9.1. Arguiu a preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade da justiça. No mérito, alegou a legalidade das cobranças e da negativação, sob o argumento de que a autora figura como titular ativa da matrícula nº 5409012 desde 04/04/2011, sem qualquer registro de pedido formal de desligamento ou alteração de titularidade. Sustentou a licitude do ato decorrente do inadimplemento de faturas, a inoperância do dever de indenizar e a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. O réu Jean Jorge Paganes da Silva apresentou contestação no mov. 12.1. Requereu a concessão da gratuidade da justiça e arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que não possui vínculo com o contrato ou com o consumo registrado na matrícula indicada, possuindo matrícula individual em nome da falecida mãe (nº 2029928-1). No mérito, sustentou que a autora residiu no imóvel com seu esposo até 2021 e que, ao se mudarem, deixaram no local a filha e o genro da autora, sendo estes os efetivos consumidores. Requereu a improcedência dos pedidos, a condenação da autora por litigância de má-fé e o ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais. Intimada, a parte autora apresentou réplica no mov. 18.1, reafirmando a natureza pessoal (propter personam) da obrigação decorrente do fornecimento de água, reiterando a ilegalidade das cobranças e requerendo a realização de perícia técnica e inspeção in loco no imóvel. Os autos vieram conclusos para decisão no mov. 22.0. É o relatório. Decido. Passo ao saneamento do feito: 1. DAS PRELIMINARES Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça arguida pela ré Manaus Ambiental S/A. A parte autora aufere renda compatível com a hipossuficiência alegada (mov. 1.4) e encontra-se assistida pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas. A ré não trouxe aos autos qualquer elemento probatório concreto capaz de ilidir a presunção de hipossuficiência financeira decorrente da declaração prestada no mov. 1.5, razão pela qual mantenho o benefício deferido no mov. 7.1. Passo ao exame da preliminar de…

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