Processo 0002123-86.2026.5.09.0000

TRT9 • Precatório

Tribunal
Número CNJ
0002123-86.2026.5.09.0000
Classe
Precatório
Órgão Julgador
Secef (precatórios)
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SECRETARIA DE CONCILIAÇÃO E EXECUÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA Relator: ARION MAZURKEVIC Precat 0002123-86.2026.5.09.0000 REQUERENTE: JOSE DOMINGOS PRINA REQUERIDO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANA - IAPAR-EMATER INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e60f4fe proferido nos autos. CERTIDÃO Certifica-se: 1. Ofício precatório #id:13f74de expedido conforme Resolução CSJT 314/2021 e Ato Presidência TRT9 207/2022, inclusive com indicação dos dados bancários de titularidade da sociedade de advogados integrada pelas procuradoras da parte beneficiária; 2. Procuração com poderes para receber valores e dar quitação: #id:c78508e; 3. Verbas requisitadas: principal, FGTS a depositar e contribuições previdenciárias cota do empregado; 4. Parte beneficiária nascida em 06/10/1961, conforme comprovante de situação cadastral REGULAR no CPF (#id:b05333a); 5. Limite da obrigação de pequeno valor (OPV) vigente na data do trânsito em julgado do processo de conhecimento (06/10/2025), estabelecido pela Lei Estadual 18.664/2015, com quantia atualizada para a data da expedição do precatório (25/05/2026): R$ 24.782,81 (Resolução SEFA nº 4/2026). Em 23/06/2026. Tomaz Giovane Dalla Costa Técnico Judiciário   CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao Exmo. Desembargador Presidente do TRT da 9ª Região, em razão do recebimento da requisição de pagamento e da certidão acima. Em 23/06/2026. Luciana Benetti Bertão Diretora de Secretaria   DESPACHO 1. Aferida a regularidade da requisição de pagamento, forme-se o precatório. 2. A idade da parte beneficiária autoriza o reconhecimento, de ofício, do direito à parcela superpreferencial do crédito, observado o limite fixado na regra constitucional e a obrigação de pequeno valor vigente na data do trânsito em julgado da fase conhecimento (Resolução CNJ 303/2019, artigo 74, § 1º). 3. A superpreferência não importa em ordem de pagamento imediato, mas apenas precedência sobre os demais precatórios (Resolução CNJ 303/2019, artigo 9º, § 4º). 4. Atualize-se o Sistema de Gestão Eletrônica de Precatórios (GPrec), com o registro da prioridade na tramitação (CPC, artigo 1.048, inciso I) e no pagamento. 5. Por fim, o artigo 22, § 4º, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) assegura ao advogado o pagamento direto dos honorários contratuais, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte. Assim, querendo o procurador, requeira o destaque dessa parcela, no prazo de 10 (dez) dias, apresentando o respectivo contrato. 6. Intimem-se as partes; o ente devedor, inclusive, para os fins do artigo 49, § 2º, da Resolução CSJT 314. CURITIBA/PR, 23 de junho de 2026. ARION MAZURKEVIC Desembargador Presidente do TRT9 Intimado(s) / Citado(s) - J.D.P.

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