Processo 0002124-29.2002.8.20.0106

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002124-29.2002.8.20.0106
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Fórum Dr. Silveira Martins Alameda das Carnaubeiras, nº 355, 3º Andar, Pres. Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 PROCESSO nº 0002124-29.2002.8.20.0106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogados do(a) AUTOR: CAMILA RAQUEL RODRIGUES PEREIRA DE AZEVEDO - RN6045, DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA - RN4417, MARIO GOMES BRAZ - RN6991, RAPHAEL VALERIO FAUSTO DE MEDEIROS - RN8158 REU: UMARIZAL COMERCIO E TRANSPORTES LTDA - ME Advogado do(a) REU: LUIZ ANTONIO PEREIRA DE LIRA - RN0011663A S E N T E N Ç A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA EMPRESA FALIDA. AÇÃO DE FALÊNCIA JULGADA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E JÁ ARQUIVADA, COM ORDEM DE EXTINÇÃO DOS INCIDENTES, HABILITAÇÕES E IMPUGNAÇÕES RELATIVOS À PESSOA JURÍDICA. BAIXA FORMALIZADA PELA RECEITA FEDERAL. SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO NESTE FEITO, EIS QUE O INTERESSE DE AGIR NÃO MAIS EXISTE (ART. 17, DO CPC). EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA (ART. 485, INCISO VI, DO CPC). Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO envolvendo as partes em epígrafe, devidamente qualificadas, em relação à empresa cuja Ação de Falência n. 0001569-56.1995.8.20.0106 restou extinta sem resolução do mérito, com declaração de extinção dos feitos incidentais. O despacho ID 168284952 intimou as partes para que se manifestassem acerca da sentença prolatada e do prosseguimento deste processo, tendo a exequente peticionado pela suspensão (ID 170385173) e a executada permanecido silente (ID 179165267). Eis o que importa relatar. Decisão: II – FUNDAMENTAÇÃO A questão trazida à baila é de fácil deslinde, eis que, observando-se os trâmites deste feito e dos autos principais de falência, é de clareza meridiana a superveniente perda do objeto aqui guerreado. Conforme relatado alhures, houve relevante desfecho do processo de falência, que, além de extinto sem resolução do mérito, declarou expressamente extintos os feitos incidentais — a exemplo deste. Desse modo, findos os autos principais da forma indicada, fulminou-se, por conseguinte, o objeto/interesse de agir nesta causa (art. 17, do CPC). O cenário revela que seria contraproducente optar pela suspensão deste processo que tramita desde 2002 (há mais de duas décadas) e deixar de reconhecer a perda do objeto, uma vez patente a superveniente falta do interesse de agir e a inviabilidade do prosseguimento — inclusive, a Receita Federal já deu baixa no CNPJ da falida. Não há outro caminho a palmilhar, senão o julgamento pela extinção deste feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, com esteio no art. 485, VI, do CPC. III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, fiel aos lineamentos traçados na motivação, reconhecendo a superveniente perda do objeto da ação (interesse de agir, vide art. 17, do CPC), EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários, dado que a perda do objeto, especificamente da forma ocorrida nos autos principais (Falência), impediu a análise do mérito deste feito e a respectiva aferição de quem deu causa ao seu ajuizamento. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais e baixa na distribuição. P. R. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)

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