Processo 0002124-60.2025.5.10.0006

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0002124-60.2025.5.10.0006
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO ROT 0002124-60.2025.5.10.0006 RECORRENTE: PEDRO LUCAS GODOY FALCAO RECORRIDO: RAVIMO EMPREENDIMENTOS DIGITAIS LTDA TRT 0002124-60.2025.5.10.0006 ROT - ACÓRDÃO 1ª TURMA RELATOR: DESEMBARGADOR GRIJALBO FERNANDES COUTINHO RECORRENTE: PEDRO LUCAS GODOY FALCÃO ADVOGADO: ISRAEL MARCOS DE SOUSA SANTANA RECORRIDO: RAVIMO EMPREENDIMENTOS DIGITAIS LTDA. ADVOGADA: FERNANDA CAMILA PISSETTI POLIDORO ORIGEM: 6ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUIZ CHARBEL CHATER)     EMENTA   1. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. MANTIDA. A competência em razão do lugar tem regra expressa na CLT, consoante o art. 651. A jurisprudência do TST, com o escopo de valorizar o princípio da proteção ao trabalhador e o amplo acesso à Justiça, flexibiliza o local da propositura da ação ao trabalhador hipossuficiente. Contudo, no caso, não há elementos mínimos nos autos que permitam concluir o local de contratação, da prestação de serviços ou do domicílio do reclamante em Brasília/DF. Os argumentos trazidos pelo excepto não encontram respaldo legal e jurisprudencial a rejeitar a exceção de incompetência. 2. Recurso ordinário conhecido e desprovido.     I - RELATÓRIO   O Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da decisão, ao ID. 83249fb/fls. 103-106, acolheu a exceção de incompetência territorial arguida por RAVIMO EMPREENDIMENTOS DIGITAIS LTDA. e determinou a remessa dos autos à Vara do Trabalho de Curitiba/PR. O reclamante PEDRO LUCAS GODOY FALCÃO interpõe recurso ordinário ao ID. 0075887/fls. 111-121. Requer a reforma do decisum para fixar a Vara do Trabalho de Brasília/DF como o Juízo competente, bem como a concessão do efeito suspensivo do recurso. Contrarrazões pela reclamada ao ID. dbc6f96/fls. 124-135. Desnecessária a prévia manifestação do Ministério Público do Trabalho, na forma do artigo 102 do Regimento Interno deste TRT. É o relatório.     II - VOTO    1 - ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante e das contrarrazões apresentadas pela reclamada. 2 - MÉRITO 2.1 - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL O Juízo originário acolheu a preliminar de exceção de incompetência territorial, consoante os seguintes fundamentos: "(...) A reclamada/excipiente arguiu exceção de incompetência em razão do lugar (#id:e5ee870), sustentando que é competente para julgamento da causa uma das Varas do Trabalho de Curitiba/PR, tendo em vista que: "No presente caso, os serviços contratados foram prestados exclusivamente na sede da empresa, em Curitiba/PR, local onde se deu toda a execução contratual, acompanhamentos, comunicações e disponibilização de materiais, inexistindo qualquer atividade exercida pela excepta na comarca deste Juízo. Ressalte-se, ademais, que embora exista entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que, excepcionalmente, a competência territorial possa ser fixada no domicílio do trabalhador com fundamento no princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF) tal flexibilização somente é admitida pelo Tribunal Superior do Trabalho em situações que envolvem empresas de grande porte e atuação nacional, que realizam contratações e prestam serviços em diversas regiões do país. Essa…

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