Processo 0002124-68.2025.5.17.0005
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0002124-68.2025.5.17.0005 RECLAMANTE: WALCIR BRAGA CAMPONEZ RECLAMADO: UNIMAR TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 87c46d2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 7. DISPOSITIVO Diante de todos os fundamentos jurídicos expostos e considerando os elementos constantes dos autos da reclamação trabalhista que WALCIR BRAGA CAMPONEZ move em face de UNIMAR TRANSPORTES LTDA., este Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Vitória/ES, no exercício de sua competência funcional, decide: a) conhecer dos embargos de declaração opostos pela reclamada e, no mérito, ACOLHÊ-LOS EM PARTE, conferindo-lhes o necessário efeito modificativo (infringente), nos termos do artigo 897-A da CLT e do artigo 1.022 do CPC, unicamente para sanar a contradição matemática e lógica verificada entre a fundamentação e o comando decisório da sentença de Id 319d8f2 no que tange ao período de estabilidade provisória; b) retificar o item "2" do dispositivo da sentença de Id 319d8f2, o qual passa a vigorar com a seguinte redação: "2. Declarar a nulidade da dispensa do Reclamante WALCIR BRAGA CAMPONEZ e, em consequência, condenar a Reclamada UNIMAR TRANSPORTES LTDA. ao pagamento de indenização substitutiva correspondente aos salários e benefícios (como tíquete alimentação e plano de saúde) que seriam devidos ao Reclamante durante o período de 20 (vinte) meses, contados a partir da data da efetiva dispensa ocorrida em 04 de julho de 2025, encerrando-se o lapso estabilitário no dia 04 de março de 2027. A apuração deverá incluir os reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, depósitos do FGTS (8% + 40%) e previdenciários, observando-se que o período indenizado absorve a projeção financeira do aviso prévio, evitando-se o pagamento em duplicidade, conforme a Súmula 396, I, do TST."; c) rejeitar as demais alegações de omissão e obscuridade suscitadas pela embargante, por entender que os temas referentes ao Tema 1.046 do STF, à inclusão de benefícios convencionais no cálculo reparatório e à natureza estimativa dos valores da inicial foram devidamente apreciados e decididos conforme o livre convencimento deste Juízo e a jurisprudência regional, não havendo vícios a serem sanados pela via integrativa; d) indeferir o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de multa por embargos protelatórios formulado pelo reclamante na contraminuta de Id d6d7866, uma vez que o acolhimento parcial do recurso para correção de erro material no termo inicial da estabilidade demonstra que o manejo da medida não foi manifestamente infundado ou protelatório, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. Ficam mantidos os demais termos, fundamentos e condenações da r. sentença de Id 319d8f2, que passa a ser integrada pela presente decisão para todos os efeitos legais e processuais. Publique-se. Intimem-se as partes. GERALDO RUDIO WANDENKOLKEN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - UNIMAR TRANSPORTES LTDA
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT17
O TRT17 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.