Processo 0002124-78.2025.5.10.0000
TRT10 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO MSCiv 0002124-78.2025.5.10.0000 IMPETRANTE: BIMBO DO BRASIL LTDA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 6ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0002124-78.2025.5.10.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) RELATOR : DESEMBARGADOR DORIVAL BORGES IMPETRANTE : BIMBO DO BRASIL LTDA. ADVOGADO : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO ADVOGADO : MARCELO GOMES DA SILVA LITISCONSORTE: PATRICK ALEXANDRE DE JESUS GRISOSTOMO DE QUEIROZ ADVOGADO : MARCELO LUCAS DE SOUZA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 6ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF EMENTA DIREITO DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. TUTELA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO E MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado pela empresa reclamada contra ato do Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, que deferiu tutela de urgência em reclamação trabalhista e determinou a reintegração do trabalhador ao emprego, com manutenção do plano de saúde, sob pena de multa diária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que deferiu tutela de urgência para reintegrar o trabalhador ao emprego e manter o plano de saúde violou direito líquido e certo da impetrante. III. Razões de decidir 3. O mandado de segurança exige prova de direito líquido e certo, demonstrável de plano, contra ato ilegal ou abusivo de autoridade. A via mandamental não se presta à revisão ampla do convencimento judicial quando a controvérsia demanda exame probatório. 4. O ato impugnado não revelou ilegalidade manifesta, abuso de poder ou teratologia. O Juízo de origem examinou os documentos existentes e reconheceu a presença dos requisitos do art. 300 do CPC. 5. Os atestados médicos e a ressonância magnética indicaram moléstias relacionadas à coluna e sinais de provável sobrecarga mecânica durante a vigência do contrato de trabalho. Esses elementos foram considerados suficientes em cognição sumária. 6. As alegações da impetrante sobre ausência de nexo causal, aptidão no exame demissional, fornecimento de EPIs, curta duração do vínculo e possível origem extralaboral da enfermidade dependem de dilação probatória. Tais matérias devem ser examinadas na reclamação trabalhista. 7. A reintegração e a manutenção do plano de saúde têm natureza provisória. A medida pode ser revista pelo Juízo de origem após a instrução processual. IV. Dispositivo e tese 8. Segurança denegada. ______________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; CPC, art. 300; Lei nº 12.016/2009. Jurisprudência relevante citada: n/a. RELATÓRIO BIMBO DO BRASIL LTDA. impetra mandado de segurança contra ato do Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, que, nos autos do processo nº 0000730-18.2025.5.10.0006, deferiu tutela de urgência em favor de PATRICK ALEXANDRE DE JESUS GRISOSTOMO DE QUEIROZ, determinando sua reintegração ao emprego e a manutenção do plano de saúde, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00. A impetrante sustenta, em síntese, a ilegalidade da decisão, ao argumento de que não haveria prova de incapacidade laboral nem de nexo causal…
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