Processo 0002124-85.2017.8.14.0133
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Marituba Processo: 0002124-85.2017.8.14.0133 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material] AUTOR: ADRIANA CRISTINA PINTO CARDOSO REU: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES e outros (2) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais ajuizada por ADRIANA CRISTINA PINTO CARDOSO em face de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES e LONDRES INCORPORADA LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a autora na petição inicial (ID 31357488 e documentos anexos) que, em 25 de setembro de 2011, firmou com as requeridas um Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda para aquisição de uma unidade habitacional no empreendimento "Cittá Maris" (Apartamento 204, Bloco 18). Alega que o prazo previsto para a entrega do imóvel era 31/10/2013, admitindo-se uma prorrogação de 180 dias (prazo final em 29/04/2014). Contudo, afirma que as chaves só foram entregues em 17/12/2015, consubstanciando um atraso de 19 meses e 18 dias. Diante disso, requereu a condenação solidária das rés ao pagamento de lucros cessantes, aplicação de multa contratual (cláusula penal moratória) e indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. Juntou documentos. As rés apresentaram Contestação (ID 31357516 e 31357518), arguindo, preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito e a incompetência do juízo em razão do deferimento do processamento da Recuperação Judicial do Grupo PDG perante a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo. No mérito, defenderam a validade da cláusula de tolerância de 180 dias; alegaram a ocorrência de caso fortuito/força maior (chuvas, escassez de mão de obra e materiais) como excludentes de responsabilidade; sustentaram a impossibilidade de cumulação de lucros cessantes com cláusula penal (bis in idem); e rechaçaram o pleito de danos morais, pugnando pela total improcedência da ação. A autora apresentou Réplica (ID 31357524), refutando as alegações das rés e reiterando os termos da exordial. Instadas a especificar provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 58786780). É o relatório do essencial. Fundamento e Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), porquanto a matéria fática encontra-se suficientemente demonstrada pela prova documental carreada aos autos, restando apenas questões de direito a serem dirimidas. Da Preliminar de Recuperação Judicial Afasto a preliminar suscitada pelas rés. Conforme pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e expressa dicção do art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, a decretação da recuperação judicial não suspende o curso das ações de conhecimento que demandam quantia ilíquida. A presente demanda encontra-se em fase de conhecimento, buscando a formação de um título executivo, devendo tramitar neste juízo até a prolação da sentença e eventual trânsito em julgado, para apenas após, se for o caso, o crédito ser habilitado no juízo universal. Do Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, incidindo, portanto, as regras e princípios do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), inclusive no que tange à responsabilidade objetiva das rés (art. 14, CDC) e à solidariedade entre as empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico que participaram da cadeia de…
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