Processo 0002125-36.2023.8.16.0123
TJPR • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.691-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: lasg@tjpr.jus.br Autos nº. 0002125-36.2023.8.16.0123 Trata-se de ação declaratória de relação jurídica – empreitada c/c ação de cobrança ajuizada por ARTUR DOS SANTOS SELK em desfavor de SÃO LUIZ ENERGÉTICA S/A e JM SUPRESSÃO VEGETAL LTDA. Relatou o autor que, de maneira verbal, foi contratado pelas empresas rés para a execução e instalação de aproximadamente dez quilômetros de cerca, próximo à usina PCH Foz do Rio Estrela, localizada no município de Coronel Domingos Soares, região onde reside o requerente; que a empresa São Luiz Energética S/A, firmou contrato junto à Construtora Quebec S.A., para implantação da Usina Hidrelétrica PCH Foz do Estrela, sendo que a construtora Quebec, por sua vez, realizou contrato com a empresa Jhonatan Marques Bairros – ME (nome fantasia JM Supressão Vegetal), objetivando a instalação de cercas. Já a JM Supressão Vegetal, buscou o autor para a realização dos serviços que foi verbalmente contratado; que para a execução do serviço, contou com a mão de obra de mais quatro pessoas; que as empresas rés contrataram mais trabalhadores para execução de mesmo serviço em localidade próxima, mas a metragem executada por si é de aproximadamente dez quilômetros. Disse que a título de contraprestação, as empresas rés pactuaram o pagamento do valor de R$ 3.700,00 a cada 500 m, ou seja, R$ 7.400,00 por quilômetro, ou R$ 7,40 por metro; que os materiais para a execução do serviço foram fornecidos pelas empresas rés, entretanto, todos os demais mantimentos foram arcados por si; que, no geral, as empresas rés não forneciam EPIs, sendo que muitas vezes precisaram atravessar o Rio Iratim sem nenhuma proteção para realizar as instalações, apenas em uma única ocasião forneceram botas; que as empresas rés realizaram os pagamentos de apenas R$ 9.900,00, por meio de depósito bancário, realizado por Beatriz Santin, sócia da empresa JM Supressões, equivalente a pouco mais de um quilômetro, faltando adimplir com o restante, cerca de R$ 64.100,00, que atualizado totaliza o importe de R$ 86.200,37. Afirmou que também existem outros prejuízos que foram suportados por si, como, por exemplo, danos à propriedade; que objetivando o recebimento dos valores e demonstração do vínculo existente entre as partes, ingressou-se com Reclamatória Trabalhista, autuada sob o nº. 0000540-87.2020.5.09.0643, demanda que não reconheceu a existência de vínculo empregatício entre partes, diante da ausência de requisitos para configuração deste; que a empresa São Luiz Energética, responsável pela PCH Foz do Estrela, é beneficiária direta do trabalho executado por si, eis que realizado nas intermediações da usina hidrelétrica PCH Foz do Estrela; que objetiva o reconhecimento da existência de relação jurídica entre as partes, diante da contratação da empreitada, realizada de maneira verbal, e o efetivo pagamento dos valores restantes. Requer a procedência da demanda em seus termos e, subsidiariamente, o arbitramento por este juízo do montante equivalente à mão de obra por quilômetro. A inicial foi recebida e foi deferida a gratuidade requerida pelo autor (mov. 14). A ré JM SUPRESSÃO VEGETAL LTDA foi devidamente citada (mov. 23). A ré JM SUPRESSÃO VEGETAL LTDA. apresentou contestação (mov. 29.1), na qual relatou, em síntese, que em momento algum e sob…
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