Processo 0002125-45.2023.5.06.0000

TRT6 • Precatório

Tribunal
Número CNJ
0002125-45.2023.5.06.0000
Classe
Precatório
Órgão Julgador
Gabinete da Presidência / Vice-Presidência
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO NÚCLEO DE PRECATÓRIOS Relator: RUY SALATHIEL DE ALBUQUERQUE E MELLO VENTURA Precat 0002125-45.2023.5.06.0000 REQUERENTE: JOSE EDSON CAVALCANTI TORRES REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAMARAGIBE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4ea73c9 proferido nos autos. RP/TRT6 nº 02099/2023               DESPACHO   Trata-se de petição protocolada pelo advogado do exequente sob o Id 33fcc8f, por meio da qual solicita a expedição de alvará que possibilite ao credor o recebimento dos depósitos fundiários junto a CEF. Conforme exaustivamente detalhado no despacho de Id ecc4fa5, cumpre ratificar que a atuação da Presidência (e, por delegação, desta Vice-Presidência) na gestão de precatórios possui natureza eminentemente administrativa, descabendo a este órgão alterar os parâmetros fixados no título executivo judicial ou inovar na ordem jurídica. À luz do entendimento pacificado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) no Acórdão nº 951-37.2021.5.90.0000, bem como da jurisprudência reiterada do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ressalta-se que: - Na ausência de comando judicial expresso em contrário no título transitado em julgado, as parcelas de FGTS e sua respectiva indenização de 40% devem ser obrigatoriamente vertidas para a conta vinculada do trabalhador perante a Caixa Econômica Federal (CEF), nos termos dos arts. 18, 26 e 26-A, da Lei nº 8.036/1990. - A fase judicial cessa com a expedição do requisitório, inaugurando-se o procedimento estritamente administrativo de pagamento. Não cabe a esta estância acolher pleito de pagamento direto ao credor, sob pena de usurpação de competência e ofensa à coisa julgada. - Por força do art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.036/1990, as contas vinculadas são absolutamente impenhoráveis, inviabilizando qualquer retenção ou destaque de honorários contratuais sobre tais depósitos nesta fase administrativa, uma vez que os alvarás de transferência devem seguir estritamente o rito legal (sendo o FGTS vertido para a conta fundiária). Ademais, o comando sentencial transitado em julgado de Id abe8193, limitou-se a condenar a devedora ao pagamento de diversos títulos, dentre os quais o FGTS e a multa de 40%, sem determinar a sua liberação direta ao credor. Ante o exposto, por ausência de amparo legal e extrapolação dos limites de atuação desta esfera administrativa, INDEFIRO o pedido de expedição de alvará para levantamento de valores da contribuição para o FGTS. Eventuais pretensões deverão ser formuladas pelo peticionante diretamente no Juízo da Vara de origem, foro competente para analisar e processar tal requerimento. RECIFE/PE, 13 de julho de 2026. RUY SALATHIEL DE ALBUQUERQUE E MELLO VENTURA Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - J.E.C.T.

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