Processo 0002125-56.2016.8.04.4701

TJAM • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0002125-56.2016.8.04.4701
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). PRETENSÃO DE CONCESSÃO DO ADICIONAL DE 25% (GRANDE INVALIDEZ), PREVISTO NO ART. 45 DA LEI N.º 8.213/91 (REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS). IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL DE REGÊNCIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. VEDAÇÃO À CRIAÇÃO DE REGIME HÍBRIDO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. CASO EM EXAME Ingresso de ação visando concessão de adcicional de 25% sobre aposentadoria. Apelação cível apresentada com o intuito de reformar o consignado na r. sentença de improcedência da ação previdência que no ponto,  "Na forma do art. 45 da Lei 8.213/91, o referido acréscimo somente é devido para o segurado vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, beneficiário de aposentadoria por invalidez." QUESTÃO EM DISCUSSÃO A concessão de benefício(s) previdenciário(s) a servidor(es) públicos vinculados a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) submete-se ao princípio da legalidade estrita, sendo indispensável a existência de lei específica do ente federativo que preveja o direito. RAZÕES DE DECIDIR No caso concreto concreto , não é possivel tomar disposições próprias do RGPS para assegurar o pleito autoral, aposentado que é pelo regime peculiar dos servidores da IMPREVI, por simples  ausência de previsão legal. O adicional de 25%, conhecido como "auxílio-acompanhante" ou "adicional de grande invalidez", é um benefício previsto exclusivamente no art. 45 da Lei n.º 8.213/91, aplicável somente aos segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). A parte pleiteante foi aposentado perante o Instituto Municipal de Previdência dos Servidores de Itacoatiara - IMPREVI, portanto amparado pela legislação do Imprevi (Lei Municipal n.º 070, de 15 de maio de 2006) e não do Regime Geral da Previdência. O Supremo Tribunal Federal (STF), em casos análogos, reafirma a necessidade de lei específica para a criação ou majoração de vantagens para servidores públicos, em respeito à sua autonomia legislativa e ao princípio da separação dos poderes (Súmula Vinculante 37). Existindo lei municipal que estrutura o regime previdenciário do servidor (Lei Municipal n.º 070/2006) e não havendo nela a previsão do benefício pleiteado, a improcedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação conhecido e  não provido É consolidado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que não é possível estender o referido adicional aos servidores públicos regidos por regime próprio, sob pena de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo e criar um regime previdenciário híbrido, combinando regras de sistemas distintos, o que é vedado.  Jurisprudências pertinentes à quaestio iuris.

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