Processo 0002125-56.2026.4.05.8405
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002125-56.2026.4.05.8405 AUTOR: VANESSA SOARES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ELIEDSON WILLIAM DA SILVA - RN5627 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Pede-se salário-maternidade na condição de segurada especial em razão de fato ocorrido em 29/07/2025 (anexo 160522040 - Josué Victor), com DER em 09/02/2026 (anexo 160522037). O(s) ponto(s) controvertido(s) reside(m) na comprovação da qualidade de segurado(a) especial e, nesta condição, no cumprimento da carência, quando exigida, necessária à concessão de benefício previdenciário. Contudo, em juízo provisório, a parte autora não junta aos autos início de prova material de exercício de atividade rural em regime de economia familiar, como exige o art. 106 da Lei 8.213/91. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade de rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário (Súmula STJ, 149). A perícia rural, que usualmente se baseia em declarações prestadas pela própria parte autora e em relatos de vizinhos, não possui presunção absoluta de veracidade e deve ser confrontada com os demais elementos do processo (PROCESSO: 00025229820244058401, RECURSO INOMINADO CÍVEL, JOSE CARLOS DANTAS TEIXEIRA DE SOUZA, 2ª RELATORIA DA 1ª TURMA RECURSAL RN, JULGAMENTO: 20/06/2025). Mesmo quando a perícia rural é favorável, a ausência de início de prova material impede o acolhimento da pretensão autoral (PROCESSO: 00012072920244058403, RECURSO INOMINADO CÍVEL, FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES, 3ª RELATORIA DA 1ª TURMA RECURSAL RN, JULGAMENTO: 12/06/2025). No caso concreto, o(s) elemento(s) relevante(s) trazido(s) aos autos é(são) o(s) seguinte(s): - documentos autodeclaratórios (v.g., fichas escolares ou do SUS), que não constituem início de prova material; - Anexo(s): 172079293, p. 6-7, 10-11 (fichas do SUS). - documentos posteriores ou produzidos em momento muito próximo do fato gerador do benefício pleiteado, que não podem ser aceitos como início de prova material; - Anexo(s): 172079293, p. 8 (CAF com inscrição em 2024, próximo ao fato gerador). Nenhum dos elementos acima, reitero, em juízo provisório, constitui início de prova material. Não bastasse, há indícios de fatos que, do mesmo modo, podem levar à improcedência, por exemplo: - perícia rural judicial desfavorável; - Anexo(s): 174044225 ("A inspeção e a pesquisa de campo realizadas in loco de Pedra Preta/RN, não vislumbram exercício da atividade rural pela requerente. Assim, em relato, a periciada demonstra insegurança em expor trabalho rural nas terras do bisavô do companheiro com início em 2018 até 2024, mas também, quando indagada período anterior e posterior ao parto."). Isso posto, intime-se a parte autora, para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) apresentar elemento(s) que constitua(m) início de prova material da condição de segurado especial e/ou indicar nos autos quais documentos entende corresponderem especificamente a esse fim (e que não teriam sido listados acima, embora enquadráveis nos parâmetros legais); b) caso pretenda a extensão dos documentos referentes a algum membro do grupo familiar, comprovar que faz parte do seu CADÚNICO; c) indicar quais provas pretende produzir em audiência, especificando qual a utilidade do ato processual, em especial diante do consignado acima. Caso deseje, pode a parte autora formular pedido de desistência, sem qualquer ônus, de modo que, quando reunir os elementos de prova…
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