Processo 0002125-65.2018.8.08.0048

TJES • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0002125-65.2018.8.08.0048
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0002125-65.2018.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO SECATO DALCUMUNE, MARIA APARECIDA BATISTA DALCUMUNE EXECUTADO: ALESSANDRO AMORIM MOURA, JANE ALVES NOGUEIRA AMORIM MOURA, CONDOMINIO ITATIAIA ALDEIA PARQUE Nome: ALESSANDRO AMORIM MOURA Endereço: EUCLIDES DA CUNHA, 604, CASA, LARANJEIRAS, SERRA - ES - CEP: 29165-310 Nome: JANE ALVES NOGUEIRA AMORIM MOURA Endereço: Rua Euclides da Cunha, 604, Parque Residencial Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29165-310 Nome: CONDOMINIO ITATIAIA ALDEIA PARQUE Endereço: Avenida Braúna, Colina de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29167-124 DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, que deverá seguir a previsão dos artigos 513 e seguintes do CPC e o procedimento determinado pelas normas contidas no art. 523 e seus parágrafos, do mesmo diploma legal. 1 - Observe-se quanto ao trânsito em julgado da sentença/acórdão que dá azo ao presente cumprimento e, em havendo necessidade, proceda-se à alteração da classe processual para “Cumprimento de Sentença”. 1.1 - Sendo a data do trânsito em julgado inferior a 1 (um) ano em relação ao ajuizamento do presente cumprimento, intime-se a parte executada, conforme art. 513, § 2°, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do montante devido. 1.2 - Sendo a data do trânsito em julgado superior a 1 (um) ano em relação ao ajuizamento do presente cumprimento, intime-se a parte executada, PESSOALMENTE, conforme art. 513, § 4°, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do montante devido. 2 - Fica advertida a parte executada de que, transcorrido o prazo do art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação, conforme caput do art. 525, adstrita às matérias elencadas no §1º, com as ressalvas dos parágrafos seguintes do mesmo dispositivo. 3 - Na ausência de pagamento no prazo fixado no item “1”, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º, do CPC. 4 - Não sendo realizado o pagamento, ou ainda, na ausência de manifestação da parte executada no prazo legal, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, atualizar o valor do débito e requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão na forma do art. 921 do CPC. 5 - Se apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para resposta em 15 (quinze) dias e, após, conclusos." Diligencie-se. Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica]. Kelly Kiefer Juíza de Direito

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