Processo 0002126-11.2015.5.09.0652
TRT9 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: MARLENE TERESINHA FUVERKI SUGUIMATSU AP 0002126-11.2015.5.09.0652 AGRAVANTE: JACIR JACINTO DE SOUZA AGRAVADO: FRANCISCO ELANO NEGREIROS VIANA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0002126-11.2015.5.09.0652, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam EXECUÇÃO. PENHORA. PERCENTUAL SOBRE FATURAMENTO DA EMPRESA INDIVIDUAL DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. DESNECESSÁRIA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSUCESSO NAS TENTATIVAS ANTERIORES DE SATISFAZER A EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA INVIABILIDADE NA CONTINUAÇÃO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. Na hipótese de empresa individual, empresa e empresário são uma só pessoa, não havendo distinção entre as personalidades, inclusive em relação ao patrimônio. Porque empresário individual, a empresa confunde-se com a pessoa física. Em decorrência, é desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para incluir a pessoa jurídica no polo passivo da demanda, já que o empresário individual não possui personalidade diversa de seu titular. É possível autorizar penhora sobre percentual de até 20% do faturamento da empresa, desde que a constrição não comprometa o seu funcionamento e tenham restado infrutíferas as tentativas anteriores de satisfação da execução. Aplicação da OJ EX SE 36, X, do Colegiado. Agravo de Petição do exequente a que se dá provimento. Em Sessão Virtual realizada em 09/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; com a participação do Excelentíssimo Procurador Fabio Massahiro Kosaka, representante do Ministério Público do Trabalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu (Relatora), Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira (Revisor), Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; em férias a Excelentíssima Desembargadora Thereza Cristina Gosdal; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE JACIR JACINTO DE SOUZA; no mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para: a) reconhecer a possibilidade de realização de penhora sobre percentual do faturamento da empresa Elano Viana All Services Ltda. e determinar que o juízo de primeiro grau adote as medidas necessárias para efetivação da medida, nos termos do art. 866 do CPC, conforme já decidido no acórdão de id. 0087055; b) alertar o juízo de primeiro grau de que eventual novo descumprimento da determinação implicará a remessa de cópia destes autos e das decisões proferidas à Corregedoria Regional para as providências que entender cabíveis; tudo nos termos da fundamentação. Custas na forma da lei. Intimem-se. Curitiba, 9 de junho de 2026.…
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