Processo 0002126-38.2025.5.12.0050

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0002126-38.2025.5.12.0050
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Joinville
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0002126-38.2025.5.12.0050 RECLAMANTE: DANIELA KONESKI RECLAMADO: AB PLAST MANUFATURADOS PLASTICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0c6d053 proferido nos autos. DECISÃO Preenchidos os pressupostos do caput do art. 916 do CPC, DEFIRO o pagamento parcelado da execução requerido pela executada, acrescido de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês. Isto porque,  Em que pese a nova dicção  o do § 7º  da sobredita disciplina legal, em uma análise teleológica da nova legislação adjetiva civil, tal dispositivo continua sendo aplicável  às execuções de maneira irrestrita, porquanto se coaduna com a satisfação do crédito exequendo e com o princípio da menor onerosidade ao devedor (NCPC, art. 805). Neste sentido, colaciona-se precedente do e. TRTSC: EXECUÇÃO DE ACORDO. PARCELAMENTO DO CRÉDITO PREVISTO NO ART. 916 DO CPC. POSSIBILIDADE. Preenchidos os requisitos previstos no art. 916 do CPC, não há impedimento para que o Juiz defira o parcelamento do crédito formulado pelo executado. Não há como ser admitida como razão para rejeitar o parcelamento do crédito a simples discordância desmotivada do credor. A não concordância do exequente fundada no § 7º do art. 916 do CPC não obsta que o Juízo da execução defira o pedido, mormente por se tratar de um mecanismo que proporciona maior efetividade à execução e atende aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo. Ademais, conforme dispõe o parágrafo único do art. 805 do CPC, conquanto a execução deva ser efetiva, o devedor poderá indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos. Ac. 5ª Câmara. Proc. 0000098-48.2020.5.12.0026. Rel.: Gisele Pereira Alexandrino. Data de Assinatura: 18/09/2020 E também, porque o procedimento: (a) garante celeridade e efetividade à execução; (b) deflagra a preclusão sobre eventuais impugnação da conta e intermináveis recursos, impondo ao andamento do feito excessivo retardamento por conta do volume de processos que tramitas nas Instâncias Superiores, especialmente no TST;  (c) a justificativa fundamentada do devedor acerca da crucial necessidade do parcelamento, por lhe ser extremamente gravosa; (d) o prazo de cumprimento não é demasiado extenso; (e) que a parte exequente não terá prejuízo com o parcelamento requerido pela parte executada, já que seus créditos serão pagos com a devida atualização; (f) que a empresa renuncia, com o parcelamento, discussão acerca da dívida, o que pode reduzir o prazo de pagamento em tempo até inferior ao parcelamento; (g) que os efeitos econômicos provocados pela pandemia de COVID-19,  que têm atingido quase todos os setores da economia e causado prejuízo a empresas e trabalhadores, não havendo, até o momento, previsão de quando a situação voltará à normalidade;  (i) que o princípio da menor onerosidade da execução, que recomenda que, diante de mais de um caminho para a satisfação do débito, seja eleito aquele que provoca menor prejuízo ao executado; Suspenda-se os atos executivos, na forma do § 2º do art. 916 do CPC. Em caso de impugnação pelo(s)  credor (s),  permanece incólume a obrigação do devedor  de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento. Fixo o pagamento das demais parcelas para o dia 07 de cada mês ou primeiro dia útil subsequente, a começar em 07/06/2026. Com antecedência mínima de 15 dias do…

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