Processo 0002126-41.2026.5.09.0000

TRT9 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0002126-41.2026.5.09.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Neide Alves dos Santos
Última publicação
16/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: NEIDE ALVES DOS SANTOS MSCiv 0002126-41.2026.5.09.0000 IMPETRANTE: ALAN APARECIDO DE SOUZA RIBEIRO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3a5fca8 proferido nos autos. Vistos, etc. Trata-se de ação de segurança, impetrada por ALAN APARECIDO DE SOUZA RIBEIRO, contra ato da Ex.mo Juiz da MMª 2ª Vara do Trabalho de Londrina, RODRIGO DA COSTA CLAZER, que, nos autos ATOrd 0001410-88.2025.5.09.0019, determinou a realização de audiência presencial (fl.53). Em síntese, o impetrante aduz que "o patrono constituído pelo Reclamante possui domicílio profissional estabelecido em Balneário Camboriú/SC — município situado a uma distância de aproximadamente 500 km da sede do Juízo de origem —, requereu-se justificadamente que a audiência de instrução ocorresse na modalidade telepresencial (virtual), minimizando os severos custos operacionais de deslocamento e garantindo as prerrogativas da advocacia e o amplo acesso à Justiça", pretendendo, assim, "O DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR, inaudita altera pars, com amparo no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, para determinar a suspensão dos efeitos do despacho de 09/06/2026 (id: c936857)" (fl. 08). Pois bem. Nos termos do inciso II, do artigo 5º., da Lei 12.016/2009, a ação de segurança não encontra lugar diante de despacho ou decisão judicial contra os quais haja recurso previsto nas leis processuais, ainda que diferido, admitindo-se-a, entretanto, diante de ordem manifestamente ilegal, ou diante de violação de direito líquido e certo. Na hipótese em análise, conquanto o impetrante invoque dispositivos legais e normativos que admitem, em determinadas hipóteses, a realização de atos processuais por videoconferência, inclusive com arrimo no § 3º do artigo 385 e 236, ambos do CPC, bem como em resoluções do CNJ e atos normativos correlatos, tal pretensão não conduz, no caso concreto, à concessão da medida liminar pretendida. Com efeito. Inexiste, no presente feito, qualquer elemento que indique a tramitação do processo sob o regime do “Juízo 100% Digital”, razão pela qual não se há cogitar de observância aos termos Resolução CNJ nº 345/2020, que pressupõe, para a sua adoção, opção e concordância das partes quanto a essa modalidade de processamento, nos termos dos seus artigos 1º, parágrafo único, e 3º. No caso, não há demonstração de adesão das partes a esse regime, nem elementos que permitam concluir pela sua incidência. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência mais recente desta c.Seção Especializada tem se orientado no sentido de que, fora da hipótese de Juízo 100% Digital, a realização de audiência por videoconferência não constitui direito subjetivo da parte ou de seus procuradores, inserindo-se no âmbito de conveniência e oportunidade do magistrado condutor do feito, especialmente diante da necessidade de preservação da regularidade da instrução e da qualidade da prova oral. No caso dos autos, o indeferimento encontra-se devidamente fundamentado na necessidade de preservação do ambiente de colheita da prova oral, na prevenção de eventuais falhas técnicas de conexão que possam comprometer a instrução e na organização da pauta de audiências (fls. 52/53), sem que se verifique, em sede de cognição sumária, ilegalidade ou abuso de poder aptos a justificar a intervenção excepcional desta via mandamental. De…

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