Processo 0002126-51.2025.8.16.0058
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: cm-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002126-51.2025.8.16.0058 Processo: 0002126-51.2025.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$61.827,09 Autor(s): ADMILSON DA SILVA Réu(s): SUL BENEFÍCIOS E PROTEÇÃO VEICULAR SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais que Admilson da Silva move em face de Sul Benefícios e Proteção Veicular, com pedido de tutela de urgência para determinar que a ré efetue o pagamento da indenização diretamente ao banco credor de seu financiamento, além de exibir na íntegra os documentos relativos ao contrato e os pagamentos realizados. Narra na inicial que teria firmado contrato de proteção veicular com a ré, visando cobertura integral de seu veículo Fiat Fiorino HD WK E, ano /modelo 2017/2018, placa QNP3G62, conforme Termo de Adesão acostado aos autos. Em 09.02.2024, o referido veículo sofreu sinistro com perda total, tendo sido lavrado boletim de ocorrência e comunicado o fato à ré, que reconheceu a obrigação de indenizar com base na Tabela Fipe, cujo valor à época era de R$ 60.246,00 (sessenta mil, duzentos e quarenta e seis reais). Sustenta que apesar da formalização do sinistro e da proposta de quitação do financiamento pelo banco credor no valor de R$ 51.827,09 (cinquenta e um mil, oitocentos e vinte e sete reais e nove centavos), a ré vem procrastinando o pagamento da indenização, impedindo o autor de aproveitar a proposta bancária, o que acarreta risco de inadimplemento e prejuízos financeiros. Ainda, afirma ter solicitado, sem sucesso, a íntegra do contrato e seus adendos, o que configura violação ao dever de informação, nos termos do art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Sustenta que a ré, embora não regulada pela SUSEP, assumiu contratualmente obrigação equiparável à de seguradora, devendo responder pela falha na prestação do serviço. Postula pela aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. Com a inicial vieram os documentos de seq. 1.2 a 1.18, 13.2 e 19.2/19.3. Decisão de seq. 21.1 recebeu a inicial, indeferindo a tutela pleiteada e determinando a citação da parte ré para audiência de tratativas de conciliação. Audiência foi infrutífera (seq. 39.1). Citada (seq. 35.1), a parte ré impugnou, preliminarmente, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. No mérito, argumenta, em síntese, que: i. inexiste relação de consumo em razão de sua natureza jurídica, de forma que não se aplica o CDC e a inversão do ônus da prova; ii. não houve descumprimento contratual visto que aderiu às regras da associação ciente de que a indenização por perda total se limita à tabela FIPE, independentemente do saldo de financiamento; iii. foi ajustado após o sinistro o pagamento pela ré das parcelas do financiamento até atingir o limite da tabela FIPE, cabendo ao autor quitar a diferença; iv. foram realizados seis pagamentos, sendo suspenso o pagamento parcelado em razão da exigência do requerente de quitação integral e de valor adicional; v. inexiste obrigação contratual de quitar integralmente o financiamento ou pagar valores excedentes; vi. não houve conduta ilícita ou prova do dano para justificar a condenação…
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